Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. ALTERNATIVAMENTE, INQUINA O ACERVO PROBATÓRIO DE INSEGURO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO REO". SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
O acervo coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 10 de março de 2023, por volta de 22h30min, no local conhecido como Beco da Lei, situado na Rua Abreu Magalhães, Caixa DÁgua, Duas Barras, PMERJs estavam em patrulhamento de rotina quando receberam denúncia anônima sobre a prática do tráfico no local. Ao desembarcarem da viatura, observaram duas pessoas que se mostraram muito nervosas com a presença da Polícia e, ao abordá-las, viram um papelote de cocaína caído no chão. Indagados, asseveraram que tinham comprado o papelote no final do «Beco da Lei com o apelante, momento em que um deles apontou para a casa. Já no local indicado, o recorrente franqueou a entrada da guarnição na residência, onde foram arrecados 30g (trinta gramas) de maconha, acondicionada em dois volumes, com as inscrições «FORTE DE 100$ - CVCPX2B - CV- 100$"; e 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína, distribuídos em 43 pequenos sacos plásticos, com as seguintes inscrições CVCPX2B - PÓ DE 30$ - TRADIÇÃO CRIA - CV - 30$ e «CVCPX2B - PÓ 50$ - MELHOR DA SERRA - 50$, conforme constatado e detalhado no Laudo de Exame de Entorpecente do índice 49101764, além da quantia de R$ 522,00. A defesa alega em seu recurso que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram conclusivas a elucidar a inexistência do crime, principalmente porque não são usuárias de drogas e no local estavam apenas para consumir bebidas alcoólicas em um bar. Contudo, a credibilidade emprestada pela defesa técnica, a ponto de amparar em tais versões as suas teses recursais, deve ser, no mínimo, relativizada, pois a realidade contrastada nos autos mitiga as assertivas lançadas no apelo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. No caso concreto, no entanto, além da confirmação dos policiais no sentido de que o apelante já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico, a presença das drogas arrecadadas, embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante em local conhecido como ponto de tráfico, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, ao esteio da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. A defesa intenta a desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. Porém, a conduta comprovadamente protagonizada pelo recorrente amolda-se, iniludivelmente, ao tipo penal do art. 33, do mesmo diploma. De outro giro, um usuário que dependesse de 30g de maconha e 55g de cocaína para aplacar os rigores diários do vício, por certo poderia exibir alguma documentação que corroborasse essa tese, como cartões de frequência a grupos de autoajuda, encaminhamento médico, receituários, boletins de atendimento ou internação para desintoxicação, dentre muitos outros. Outrossim, ainda que, de fato, seja o apelante um usuário, eis que tal condição subjetiva não suplanta, afasta ou mitiga a comprovação objetiva da prática do tráfico, conforme realizada nos presentes autos. Correta a condenação perpetrada, que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença não desafia ajustes. A FAC do Acusado no índice 49130804, exibe na anotação 05 uma condenação pela conduta da Lei 11.343/06, art. 33, nos autos do processo 0085812-75.2018.8.19.0001, com sentença em 11/02/2020 e trânsito em julgado em 10/06/2020. Considerado o período depurador, o apelante é reincidente. Na primeira fase, pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias multa. Na segunda fase, 1/6 em razão da reincidência, totalizando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, onde se aquietou a reprimenda, à míngua de outras circunstâncias, mostrando-se oportuno ressaltar a inaplicabilidade do privilégio do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela referência testemunhal dos policiais em Juízo, bem como pela reincidência específica. Mantido o regime fechado aplicado ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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