Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. art. 180, parágrafo primeiro, do CP e lei 12.850/13, art. 2º, em concurso material. O paciente foi preso em flagrante após uma investigação da Polícia Civil acerca de uma possível organização criminosa instalada no conhecido ¿camelódromo¿ da Rua Uruguaiana, no Centro/RJ, onde, em tese, seriam comercializados diversos produtos roubados, furtados e falsificados, com destaque para aparelhos de telefone celular. O APF foi distribuído para o Juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, após, foi declinado para Vara Especializada em Organização Criminosa, sobrevindo promoção ministerial que opinou pelo arquivamento parcial em relação ao crime do 2º da Lei 12.850/13, permanecendo apenas o indiciamento na receptação qualificada. Foi acolhida a promoção ministerial para retorno dos autos ao juízo da 42ª Vara Criminal da Capital, não havendo ainda denúncia ministerial perante este Juízo. Verifica-se, portanto, que a maior delonga no oferecimento da denúncia justifica-se no caso concreto, em razão dos declínios de competência que se operaram no processo por duas vezes, não restando, assim, configurado o excesso de prazo. Quanto ao pleito libertário, a decisão que decretou a preventiva expõe a gravidade em concreto da suposta prática delitiva, porquanto, embora o delito de receptação não contenha violência ou grave ameaça à pessoa, é certo que fomenta a prática do roubo e furto de celulares, crimes que atualmente ostentam altos índices de ocorrência na Cidade. A imposição da prisão preventiva restou calcada na necessidade da garantia da ordem pública, encontrando-se embasada em fundamentação idônea, à partir de indícios reais de autoria delitiva apurada em regular investigação criminal. A primariedade e bons antecedentes, por si só, não afastam a possibilidade da segregação cautelar. A tese defensiva de inocência insere-se no mérito da ação penal, sendo inviável sua análise na via eleita, sobretudo porque, neste momento, ainda não há sequer acesso aos elementos probatórios apurados no inquérito originário IP 001-05247/2024. Denegação da ordem.
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