Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 756.8462.9081.8840

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PENHA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RE-CONHECIMENTO DA TENTATIVA, PLEITE-ANDO A CONDENAÇÃO DO APELANTE, NOS TERMOS DA EXORDIAL, AFASTANDO O CO-NATUS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, PORÉM, EM CON-CESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E POR REFORMATIO IN MELLIUS, ABSOLVEU-SE O RECORRIDO ¿ AB INITIO, A INTERPOSIÇÃO DE APELO MINISTERIAL DEVOLVE A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO A APRECIAÇÃO DA IN-TEGRALIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO, AUTORIZANDO, A PARTIR DISTO, A ELABORAÇÃO DE REFORMAS NO DECISUM ORIGINÁRIO, AINDA QUE DIVERSAS DA-QUELAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE, MAS DESDE QUE ESTAS VENHAM A EXCLU-SIVAMENTE REFLETIR UM RESULTADO MAIS FAVORÁVEL AO IMPLICADO, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ INSUS-TENTÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE CONDENATÓRIO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRIDO, PORQUANTO, SEGUNDO PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, E CONSUBSTANCIADA NAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELO FUNCIONÁRIO DO SUPER-MERCADO GUANABARA, LEANDRO BARRE-TO, A ABORDAGEM REALIZADA EM FACE DO IM-PLICADO ACERCA DA APROPRIAÇÃO SEM PAGA-MENTO DE ITENS QUE ALI SE ENCONTRAVAM À VENDA, FOI EFETUADA QUANDO TAL AGENTE AIN-DA SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DAQUELE ESTA-BELECIMENTO COMERCIAL ¿ NESSE SENTIDO, FOI HISTORIADO POR AQUELE PERSONA-GEM QUE OBSERVOU O IMPLICADO POR-TANDO UM VOLUME SUSPEITO SOB AS VES-TES, O QUE DESPERTOU SUA ATENÇÃO, LE-VANDO-O, EM CONJUNTO COM UM COLEGA, A QUESTIONÁ-LO SOBRE O QUE AQUELE ALI OCULTAVA, MAS AO QUE O INTERPELADO, EM EVIDENTE TENTATIVA DE EVASIVA, NE-GOU QUALQUER IRREGULARIDADE, SENDO CERTO QUE, DIANTE DA INSISTÊNCIA, FOI INSTADO A LEVANTAR A BLUSA, OCASIÃO EM QUE RETIROU DA PARTE FRONTAL DA VESTIMENTA UMA PEÇA DE CARNE E, LOGO APÓS, OUTRA QUE MANTINHA OCULTA NA PARTE POSTERIOR DA CALÇA E, EM SEGUI-DA, AO SER INDAGADO SE OS PRODUTOS PERTENCIAM AO ESTABELECIMENTO E SE PRETENDIA EFETUAR O PAGAMENTO, DE-CLAROU NÃO POSSUIR RECURSOS FINAN-CEIROS PARA TANTO, A COM ISSO CRISTA-LIZAR CENÁRIO FÁTICO NO QUAL, COMO INOCORREU A TRANSPOSIÇÃO DO CAIXA COM AS MERCADORIAS, INEXISTIU O CUM-PRIMENTO DA MOLDURA LEGAL CORRES-PONDENTE, ESTABELECENDO A CARACTE-RIZAÇÃO DE UM VERDADEIRO INDIFEREN-TE PENAL. E ASSIM O É PORQUE, EM SE CONSIDERANDO AS DIRETRIZES HABITU-ALMENTE TRANSMITIDAS AOS FUNCIONÁ-RIOS DOS SUPERMERCADOS, ATÉ QUE OS ¿POTENCIAIS CLIENTES¿ ULTRAPASSEM O CAIXA E, MESMO QUE SE DIRIJAM À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO - MAS ANTES DE TRANSPOR A PORTA DE SAÍDA - AINDA LHES SERIA PERMITIDO RECONSIDERAR A AÇÃO E EFETUAR O PAGAMENTO PELOS PRODU-TOS, SEM QUE TAL CONDUTA ACARRETASSE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL, A COM ISSO CRISTALIZAR PANORAMA ILUS-TRADOR DE UMA DESISTÊNCIA VOLUNTÁ-RIA SUBSEQUENTE À FASE INTERNA DE CO-GITAÇÃO, MAS AINDA INSERIDA NA PRI-MEIRA PARTE DA FASE EXTERNA, SIMILAR À CONDUTA PRATICADA POR TODO E QUAL-QUER CLIENTE DE SUPERMERCADO, COMO RETIRAR PRODUTOS DOS EXPOSITORES E SE APOSSAR DELES, AINDA QUE PRECARIAMEN-TE, CARREGANDO-O NAS PRÓPRIAS MÃOS OU COLOCANDO-OS EM UM CARRINHO, A BRO-TAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPUL-SORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS

¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERI-AL, PORÉM, EM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E POR REFORMATIO IN MELLIUS, ABSOLVEU-SE O RECORRIDO.

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