Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 758.3493.3412.8616

1 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE MAQUINÁRIO APÓS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO DE MAQUINÁRIO POR AUSÊNCIA NO REPASSE DE 50% DO FATURAMENTO OBTIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ABRANGIDA PELAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O CRÉDITO E A COISA EM RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

A controvérsia instaurada em grau recursal cinge-se a estabelecer se há direito de retenção das máquinas utilizadas para as atividades desenvolvidas pela sociedade de fato havida entre autora e ré, em decorrência da ausência de repasse do faturamento obtido na constância da sociedade à demandada. Outrossim, ultrapassado o ponto, perscruta-se se tais bens (uma máquina de costura e uma máquina de estampar acrílico) foram adquiridos em benefício da sociedade e com uso de recursos obtidos a partir da prestação de serviços em seu nome. Por fim, esclarecer-se-á se a entrega das máquinas deve restar condicionada ao prévio pagamento dos valores a que a apelada fora condenada, por exercício do vindicado direito de retenção. In casu, a autora da ação reivindicatória não nega que deixou de repassar à ré sua respectiva parte nos valores obtidos com a prestação de serviços pela sociedade informal entre elas havida por curto período. De igual forma, não rechaça os documentos apresentados junto à defesa/reconvenção. Sob tal cenário, correta a conclusão adotada pelo juízo sentenciante no sentido de ser devido o repasse de 50% do comprovado faturamento da sociedade «informal denominada «Divas Festas". De outro giro, inobstante a narrativa recursal, a demandada não logrou comprovar ter pago à recorrida a integralidade do valor da máquina de costura e 50% do valor da máquina de estampar acrílico e, nem mesmo, que haveria um acordo entre elas nesse sentido. Dos fólios, consta somente a prova da realização de sete transferências bancárias realizadas pelo marido da recorrente à conta bancária da recorrida, as quais totalizam R$1.510,00, observando-se que todas foram realizadas após o término da «relação societária e não contam com uma compreensível descrição acerca do motivo que as teria ensejado. Já as aludidas máquinas custaram R$ 2.150,00 (máquina de costura) e R$ 2.199,00 (máquina de estampar acrílico), totalizando R$ 4.349,00. Sob tal perspectiva, observa-se que a parte ré/reconvinte deixou de colacionar provas concretas de suas alegações, porquanto não comprovou (i) que as máquinas foram obtidas com uso de recursos advindos diretamente da sociedade de fato estabelecida e (ii) que pagou à recorrida a integralidade do valor por elas supostamente devido. Nesse sentido, verifica-se das provas colacionadas que a autora adquiriu a máquina de costura em seu nome, pouco tempo após estabelecer-se a dita sociedade, bem como a máquina de estampar acrílico foi adquirida por seu tio, tendo-a para ela doado, a fim de que tivesse uma fonte de renda. Dessa forma, não comprovando a demandante a relação de causalidade, que exige que o crédito seja conexo com a retenção da coisa, não há como acolherem-se os pedidos formulados nesse sentido (exercício do direito de retenção). Outrossim, e não por outra razão, igualmente não há como acolher-se o pedido de partilha de bens na razão de 50%, porquanto comprovado que o maquinário foi adquirido exclusivamente pela parte autora, ainda que no intuito de ser utilizado no desenvolvimento das atividades da sociedade de fato enquanto existente. Para mais além, não se evidenciando quaisquer das hipóteses legalmente previstas para o exercício do direito de retenção, não há como condicionar-se o cumprimento da obrigação de entrega dos bens ao prévio pagamento do valor devido pela autora à demandada a título de repasse de faturamento de sociedade de fato. Logo, nada macula a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória e procedente o pedido reconvencional. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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