Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 760.4817.8919.1878

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CONCURSO DE AGENTES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, N/F DO LEI 8.072/1990, art. 1º, II, ALÍNEA «B - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, FACE À JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS FOI OPORTUNIZADA À DEFESA O DIREITO DE SE MANIFESTAR PREVIAMENTE, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALÉM DISSO, O JUÍZO DE CENSURA NÃO ESTÁ CALCADO NAS PEÇAS SUPRACITADAS, NÃO HAVENDO MOSTRA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO APELANTE OU DE

CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA. CONTUDO, NO TOCANTE À NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, POR INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226, REMETE-SE A MESMA AO MÉRITO. E, QUANTO A ESTE, TEM-SE QUE A PROVA É INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. EVIDÊNCIAS COLHIDAS QUE SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA ALESSANDRA - NO CASO VERTENTE, VERIFICA-SE QUE APENAS A VÍTIMA ALESSANDRA EFETUOU O RECONHECIMENTO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL, PORÉM O FEZ ATRAVÉS DE UMA FOTOGRAFIA APRESENTADA PELOS POLICIAIS, EMBORA O ORA APELANTE ESTIVESSE PRESENTE NO LOCAL. RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO NÃO FOI RATIFICADO EM JUÍZO. ALÉM DISSO, APESAR DA VÍTIMA AFIRMAR QUE O ASSALTANTE ESTAVA DE «CARA LIMPA DURANTE A AÇÃO, VERIFICA-SE, A PARTIR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA JONATHAN, QUE ELES USAVAM BONÉ E MÁSCARA DE COVID. FATO CONFIRMADO ATRAVÉS DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA CEDIDAS PELO ESTABELECIMENTO LESADO, CONSOANTE FLS. 356. PORTANTO, NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE A PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO, EFETUADO, EM SEDE POLICIAL, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO CPP, art. 226 - FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, MORMENTE QUANDO NÃO HAJA UMA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - ASSIM, APESAR DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE TER OCORRIDO NA POSSE DE PARTE DOS TELEFONES SUBTRAÍDOS DA LOJA CASA E VÍDEO, TEM-SE QUE ESTA NÃO SE DEU IMEDIATAMENTE APÓS O CRIME, O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA, NESTE FATO PENAL, SOMADO À PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA FRÁGIL E PRECÁRIA. LOGO, INEXISTINDO NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PELO EXPOSTO, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL EGLY GUILHERME DO NASCIMENTO NETO, NÃO ESTIVER PRESO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, EGLY GUILHERME DO NASCIMENTO NETO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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