Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 760.5421.8522.8826

1 - TJRJ Apelação. Lei 11.343/06, art. 35. Recursos defensivo e ministerial. A denúncia não implica violação ao CPP, art. 41 e não foi demonstrado qualquer prejuízo causado à defesa em razão da narrativa da exordial. O ordenamento pátrio não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano. A abordagem policial se deu com lastro em fundadas suspeitas e não há qualquer irregularidade na extração de dados do celular do réu com a quebra de sigilo deferida por decisão judicial. A materialidade e a autoria restaram comprovadas. Os relatos policiais são coerentes e harmônicos. Súmula 70/TJRJ. As conversas extraídas do celular do réu comprovam a estabilidade e permanência da prática do crime de tráfico com outras pessoas não identificadas. No mesmo sentido está a confissão em sede policial do réu, admitindo que fazia parte do tráfico local. Não há outras evidências de que o réu exercesse função de destaque, razão pela qual a pena-base deve se ater ao mínimo legal. Súmula 231/STJ. Na terceira fase, com razão o apelo ministerial para reconhecer a causa de aumento do emprego de arma de fogo. A extração de dados do celular foi realizada com autorização judicial, sendo realizada perícia no aparelho, constatando a veracidade das imagens em que o réu aparece empunhando arma de fogo, não sendo presumível tratar-se de postagem recreativa em rede social, sobretudo porque os diálogos no celular comprovam o tráfico. Além disso, o próprio réu prestou declarações em sede policial e admitiu ter mostrado fotos de armas aos policiais militares. Portanto, incidindo a causa de aumento do emprego de arma, a pena final repousa em 3 anos e 06 meses de reclusão e 583 dias-multa. Mantenho o regime semiaberto em vista do emprego de arma como causa de aumento, o que me parece ser suficiente para trazer uma resposta penal mais enérgica. Provimento parcial de ambos os recursos.

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