Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 760.6327.5133.2838

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO DIA DOS FATOS, APÓS A PARTIDA DE FUTEBOL QUE OCORREU NO MARACANÃ, ENTRE OS CLUBES FLAMENGO X PEÑAROL, A VÍTIMA SE ENCONTRAVA PRÓXIMO AO PORTÃO OESTE, ONDE SE LOCALIZA ACESSO AOS CAMAROTES, QUANDO VEIO A SOFRER UM ESBARRÃO E TEVE SEU APARELHO CELULAR IPHONE 13 PRO MAX, DE COR AZUL PLATINA, FURTADO DE SEU BOLSO, SUPOSTAMENTE, PELO PACIENTE. A CAPA DO TELEFONE EM QUESTÃO CONTINHA UM CARTÃO DE CRÉDITO MASTER BLACK ITAÚ PERSONALITÉ, NÚMERO 5536 3605 1716 9942, QUE JÁ TERIA SIDO UTILIZADO PELO ACUSADO PARA EFETUAR COMPRAS, NO VALOR DE R$ 307,00 (TREZENTOS E SETE REAIS). A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DECORREM DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL. INFERE-SE DA SIMPLES LEITURA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERTÁRIO QUE ESTA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA, E ATENDE AO COMANDO DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. QUANTO AO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, CONSTATA-SE QUE A DEFESA NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE QUALQUER DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE DO ACUSADO, CONFORME EXIGIDO NO INCISO II DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318. QUANTO À RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ, IMPORTA RESSALTAR QUE NO PRESENTE MOMENTO O CONTÁGIO DIMINUIU SENSIVELMENTE, A VACINAÇÃO AVANÇOU PELO PAÍS E TODOS OS SETORES DA SOCIEDADE JÁ RETORNARAM PARA SUAS ATIVIDADES, NÃO NOS FAZENDO CRER QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE APRESENTE RISCO ACIMA DO SUPORTADO PELOS OUTROS INDIVÍDUOS. E MUITO EMBORA A ADPF 347 QUANDO JULGADA, TENHA RECONHECIDO O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO, NÃO SIGNIFICA QUE A PRISÃO PREVENTIVA NÃO POSSA SER DECRETADA CONTRA QUEM PRATICA GRAVES ILÍCITOS PENAIS. POR FIM, A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM VERIFICAR SOBRE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

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