Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Apesar do esforço do zeloso represente do Ministério Público, seu inconformismo não procede, pois não resultou da prova a plena convicção no sentido de que o apelado agiu com culpa, na modalidade de negligência descrita na denúncia, consoante bem demonstrado na sentença atacada. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de exame de corpo delito de necropsia, (index 000064), que concluiu pela morte do ofendido em razão de «FRATURA DE CRÂNIO COMINUTIVA COM HEMORRAGIA DAS MENINGES, o qual restou corroborado pelo Laudo de exame em local de acidente de trabalho com morte (index 000048 e 000053), com descrição do local dos fatos e do cadáver, «verificou-se que a vítima realizava a retirada de telhas de amianto da cobertura do depósito, que estava em obras, e sofreu uma queda de aproximadamente oito metros até chocar-se com o solo. Afirma-se que a vítima não utilizava qualquer tipo de equipamento de proteção individual de segurança, fato em desacordo com a NR 06 e a torre 01 utilizada no serviço estava com o travamento irregular, desprovido de escada para acesso, rodapé e guarda corpo, fatos em desacordo com a NR 18, ainda destaca-se que no local não foi apresentado ASO da vítima, Analise de Risco e Permissão do Trabalho para trabalho em altura, documentos previstos na NR 7 e NR 35, respectivamente". Quanto à dinâmica dos fatos, a prova oral produzida em Juízo é precária, limitando-se à oitiva de uma testemunha que não soube narrar nada acerca dos fatos descritos na denúncia, em razão do decurso de tempo. Em sede policial, Silvano Soares da Cruz, sócio da Empresa Beirão da Serra Ltda. que contratou os serviços da Empresa ART Construções, Reformas e Serviços Ltda, disse que o apelado colocou o finado Daniel como responsável pela obra, esclarecendo os operários da empresa usavam equipamentos de segurança na maior parte do tempo, sendo que às vezes verificava que alguns não utilizavam e fazia a reclamação diretamente ao Sr. Daniel (index 000034). Ouvido na delegacia, o apelado informou que a vítima Paulo Pessanha era contratada do falecido Daniel Rocha de Oliveira, o qual, por sua vez, era seu funcionário e responsável pela condução e fiscalização dos serviços executados naquele contrato (index 000040). Há, ainda, outros relatos na fase inquisitorial de outros funcionários da empresa dando conta de que Daniel era o responsável pela obra, bem como de que a empresa do apelante fornecia equipamentos de segurança aos seus funcionários, mas nem todos gostavam de usar os equipamentos, como relatou a testemunha Felipe Lima dos Santos (index 000103). Pelo pouco que se tem, percebe-se que a empresa fornecia equipamentos de segurança para todos os funcionários, e o apelado contratou Daniel Rocha de Oliveira para conduzir e fiscalizar a execução do serviço naquele contrato em que se deu o fatal acidente, sendo, ademais, impensável que o recorrido pudesse pessoalmente, todos os dias e em todos os horários de trabalho, evitar que os funcionários exercessem o ofício sem o uso adequado dos equipamentos de segurança, existindo outra pessoa responsável pela fiscalização em questão no dia-a-dia da empresa. A imputação feita em desfavor do apelado, em verdade, mais se assemelha a uma hipótese de responsabilidade penal objetiva pelo mero fato de ser o sócio proprietário do estabelecimento onde ocorreu o acidente, respondendo, assim, por sua posição de comando no interior da estrutura de hierarquia da empresa em questão. Contudo, como é sabido, tal fato não é suficiente para gerar, por si só, a sua responsabilidade penal pelo resultado danoso, sendo indispensável a comprovação de uma conduta ao menos culposa, o que não se vislumbra, de modo cristalino e peremptório, na hipótese dos autos. Como bem observou a douta Procuradoria de Justiça, «ainda que fossem considerados em absoluto, os relatos prestados em sede policial, certo é que remanescem inúmeras dúvidas, não sendo possível sequer a compreensão mínima do encadeamento do evento delituoso e de seu respectivo responsável, não permitindo, por conseguinte, concluir se o réu, de fato, agiu com culposamente a ponto de vir a ser penalmente responsabilizado pela produção do evento danoso obtido sob as circunstâncias narradas na denúncia". De fato, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar a suposta negligência no caso concreto, tal como constante na exordial acusatória, sendo de rigor a manutenção da sentença absolutória. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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