Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO PRATICADO NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO MINISTERIAL. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. ACOLHIMENTO. 1)
Muito embora não impugnadas, cumpre registrar que a materialidade e autoria do delito patrimonial restaram incontroversas, em especial pelo auto de apreensão e através da palavra do funcionário do estabelecimento empresarial, corroborada pelo depoimento judicial dos policiais militares, colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo. 2) Prova produzida nos autos que revela a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. O acusado foi preso em flagrante na posse da res, quando trazia consigo no interior de uma bolsa três peças de picanha, um achocolatado, um queijo e um desodorante, de propriedade do mercado Mundial da Praça Seca, após sair deste estabelecimento, passando pelos operadores de caixa sem efetuar o pagamento, sendo detido quando já estava do lado de fora, no estacionamento do referido mercado. Destarte, houve a inversão da posse dos bens objetos da subtração, consumando o crime. Destarte, houve a inversão da posse dos bens objetos da subtração, consumando o crime. No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto, in verbis: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 3) Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, assim mantida na fase intermediária. Na terceira fase, em razão da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do CP, mantém-se a redução na fração de 1/3, alcançando a pena 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Ainda na terceira fase, afastada a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/2, e diante da ausência de outros vetores a serem considerados, acomoda-se a pena final do acusado em 08 (oito) meses de reclusão, mais 06 (seis) dias-multa. 4) Fica mantido o regime aberto estabelecido pela instância de base e não impugnado no recurso ministerial, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, assim como a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos (art. 44, e seguintes do CP). Recurso ministerial provido.... ()
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