Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 763.1482.0645.9348

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BOSQUE DE GERIBÁ, COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DA CALAMIDADE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, SUSTENTANDO, AINDA, A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POSTO QUE ¿AS DROGAS QUE O PARQUET IMPUTA ESPECIFICAMENTE AO APELADO CÉZAR AUGUSTO (TENDO EM VISTA DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO FORMULADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS) FORAM APREENDIDAS ANTES DA ENTRADA DA GUARNIÇÃO NA RESIDÊNCIA DA CORRÉ PATRÍCIA¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, MERCÊ DA DESÍDIA POLICIAL/ESTATAL EM ESTABELECER QUAL FOI A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EFETIVAMENTE ARRECADADA COM O RECORRENTE, PERMANECENDO INDETERMINADA A PESAGEM DOS 04 (QUATRO) ¿PEDAÇOS¿ DE MACONHA, QUE SE ENCONTRAVAM OCULTOS NO BOLSO DE SUA BERMUDA, E OS QUAIS FORAM APREENDIDOS A PARTIR DE UMA ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL REALIZADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALEX DOS E JACKSON, QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO FORAM ALERTADOS POR UM TRANSEUNTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA PELO ORA APELANTE E EM UMA DETERMINADA PROPRIEDADE, ONDE FUNCIONAVA UMA POUSADA E SE DESENVOLVIA O CULTIVO DE TAIS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, DESDOBRANDO-SE TAL ATUAR REPRESSIVO ATÉ O INTERIOR DAQUELE IMÓVEL, ONDE VIERAM A APREENDER TANTO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS QUANTO NO AUTOMÓVEL ESTACIONADO À FRENTE DA POUSADA, UMA QUANTIDADE ADICIONAL DE ESTUPEFACIENTE, TOTALIZANDO A PESAGEM DE 225,30G (DUZENTOS E VINTE E CINCO GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA, SEGUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO, NUMA AÇÃO POLICIAL QUE, NO MÍNIMO, SE REVELOU INCOMPETENTE, DE MODO QUE A UNIFICAÇÃO DAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTE APREENDIDAS, TANTO NO IMÓVEL, QUANTO NO VEÍCULO, CUJA ILEGALIDADE FORA RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE, DADO O INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, JUNTAMENTE COM AQUELA QUE SE ENCONTRAVA DIRETAMENTE SOB A POSSE DO IMPLICADO, INVIABILIZA A DELIMITAÇÃO DA PORÇÃO QUE, EM TESE, SERIA DESTINADA AO USO PESSOAL DESTE PERSONAGEM, CONFORME POSTULADO PELO DOMINUS LITIS, A SEPULTAR A TESE RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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