Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. arts. 147-B E 129, §13, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE MERECE AJUSTE. 1.
Na espécie, extrai-se dos autos que o acusado causou dano emocional à vítima, sua então companheira, prejudicando e perturbando seu desenvolvimento, degradando-a e controlando seus comportamentos, ações e decisões mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, isolamento, limitação do direito de ir e vir, controle, intimações e agressões. Extrai-se ainda que, o denunciado, ofendeu a integridade corporal da vítima, ao arremessar uma bicicleta em sua direção, bem como ao enforcá-la e ao jogá-la no chão, causando-lhe ¿¿escoriações recentes em membro inferior esquerdo e presença de cicatriz em couro cabeludo¿. 2. Autoria e materialidade de ambas as imputações devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3. Dosimetria. Com efeito, as penas-base foram estabelecidas acima do mínimo legal, em 07 meses e 14 dias de reclusão, mais 12 dias-multa (art. 147- B do CP) e, 01 ano e 03 meses de reclusão (art. 129, §13, do CP), ao fundamento de que o réu, a par de ter sido motivado por ciúmes, perpetrou as agressões na presença dos dois filhos menores da ofendida, o que se coaduna com reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. No ponto, nunca é demais ressaltar que a fração utilizada para recrudescer a pena-base, encontra-se até mesmo abaixo de 1/6, para cada vetor (motivação e circunstâncias) que vem sendo utilizada majoritariamente (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019), razão pela qual nenhum reparo deve ser feito nas penas-base das duas infrações. Na sequência, na fase intermediária, não foram constatadas a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sem alterações na fase derradeira, motivo pelo qual mantém-se a sanção final do apelante em 01 ano, 10 meses e 14 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. 4. De igual modo, mantém-se o regime aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP), e o sursis (art. 77 e seguintes do CP). 5. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária 6. Todavia, na apuração do quantum indenizatório, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devem ser atendidas, por um lado, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por outro, a capacidade econômica do causador do dano, ou seja, as condições do ofensor. Tendo em conta esses dois limites, por mais terríveis que sejam as consequências da prática criminosa, o montante da indenização mínima deverá ser diminuído para o valor de mil quinhentos e dezoito reais, ou seja, 01 salário-mínimo, acrescidos de juros de mora (pela taxa prevista no art. 406 do CC), a contar do evento e atualizados monetariamente pelos índices oficiais. 7. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()
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