Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 763.7404.4787.2564

1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO SIMPLES E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

Os autos revelam que o julgador de 1º grau absolveu sumariamente o recorrido do delito descrito no CP, art. 155, por entender atípica a conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. Com razão o órgão ministerial. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 10/01/2024, por volta das 09h10min, no interior das Lojas Americanas situada na rua Conde de Bonfim, 342, o recorrido subtraiu uma caixa de bombom Nestlé e duas barras de chocolate Lacta Oreo, totalizando o valor de R$ 25,97. Ao perceber que sua conduta tinha sido visualizada pelo promotor de vendas da loja, se evadiu do local, sendo perseguido por referido funcionário. Policiais militares avistaram a perseguição e passaram a correr atrás do apelado, logrando êxito em capturá-lo na posse da res furtiva. Ao chegar no local da prisão, o funcionário da loja foi ameaçado pelo recorrido, que disse: «Pode deixar! Vou voltar aqui! Vou te pegar! Com efeito, o princípio da insignificância não tem incidência no caso em julgamento. Na hipótese em exame, conquanto o valor dos bens subtraídos possa ser considerado ínfimo, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta em tese praticada, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade do suposto comportamento do apelado, que adentrou um estabelecimento de grande porte e escolheu subtrair produtos que não possuem a característica da imprescindibilidade. Não se pode admitir como atípica a subtração dos mencionados bens. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão de comportamento extremamente perigoso, capaz de gerar profunda insegurança e reprovação no meio social. Portanto, não há falar-se, no presente caso, em aplicação do princípio da insignificância. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para desconstituir a sentença que absolveu sumariamente o apelado e determinar o prosseguimento do feito.... ()

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