Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 764.4396.8631.8848

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AMBOS OS DELITOS, COM FULCRO NO ART. 386, S II E VII, DO CPP. DESTACA A ILEGALIDADE DA PROVA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE USO DE CÂMERAS CORPORAIS NAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS, CONSTANTE DO JULGAMENTO DA ADPF 635. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA IMPOSTA.

Inviável a solução absolutória. Consta dos autos que, no dia 07/06/2023, policiais militares em patrulhamento na localidade do Rasgo, conhecida pela traficância ilícita de drogas, tiveram a atenção voltada para Lucas que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga e se desfez de uma sacola que tinha nas mãos. Os policiais conseguiram alcançar o acusado, conhecido pelo vulgo «Gordinho, quando este chegou à varanda de uma residência, além de arrecadar a sacola, que continha 105g de maconha em 35 porções, 213g de cocaína em 91 volumes, e uma caderneta com anotações do tráfico, consoante a prova documental. Afirmaram que Lucas veio se refugiar no município de Cachoeiras depois de fugir da comunidade da Vila Brasil, no município de Itaboraí, onde trabalhava para o vulgo «PIU, pois os traficantes dali queriam matá-lo por ter dado um «prejuízo na boca de fumo do local. Por fim, externaram que o próprio tráfico da localidade não permite a atuação no local sem vínculo com a facção local, que é o Comando Vermelho. Em seu interrogatório, o apelante negou os fatos, aduzindo trabalhar como mototáxi, e que os policiais militares já o conheciam e forjaram o flagrante. Alegou que estes localizaram um perfil fake de rede social, expondo fotos de mototaxistas envolvidos com o tráfico de drogas da região, mas que, como não conseguiram prendê-lo, foram à sua casa e exigiram o pagamento de R$ 5.000,00 para que fosse liberado. Mas, diante de sua negativa lhe imputaram o material apreendido. No ponto, destaca-se que o pleito de ilegalidade da prova por alegado descumprimento aos termos da ADPF 635, pelo Plenário do STF (Rel. Min. Edson Fachin, em 02 e 03/2/2022, Info 1042) não prospera. In casu, vê-se que o equipamento foi ligado durante a diligência e seu conteúdo disponibilizado pela polícia militar, consoante os links em docs. 81877789 e 81875187. Todavia, ao acessá-lo, constata-se a existência de áudios distorcidos e com ruídos, que indicam a ocorrência de problemas técnicos na gravação, e não tentativa de prejudicar a colheita da prova. Logo, o sentenciante deu o desfecho acertado à questão ao afirmar que «o fato de a gravação estar imprestável não configura nulidade nem é capaz de contaminar todas as demais provas produzidas licitamente no processo, devendo ser aplicado na hipótese a Súmula 70 de nosso Tribunal de Justiça. As narrativas dos agentes são coerentes entre si e ao vertido na Delegacia, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar (Precedente). Também encontram amparo na prova documental amealhada, em especial os autos de apreensão e o resultado dos laudos periciais da droga, confirmando sua natureza ilícita, e do caderno com anotações para o tráfico e das drogas. Frisa-se que o relato dos agentes de que o apelante integrava associação para o tráfico em Itaboraí se coaduna à existência de condenação definitiva pelo crime do art. 35, c/c 40, IV da lei de drogas, por fatos ocorridos no referido município. Por outro lado, a versão de flagrante forjado apresentada pelo réu em seu interrogatório não encontra amparo em qualquer prova dos autos, não se vislumbrando a existência de dúvida concreta acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ou interesse em incriminar falsamente o réu. O crime de associação para o tráfico de drogas também ressai evidente da prova amealhada. O apelante culminou preso em flagrante, em área de notório comércio ilícito de entorpecentes e dominada por facção criminosa de amplo poderio criminoso, em posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados e devidamente embalados para pronta venda, além de caderno com anotações de contabilidade. Ademais, tem-se que a versão apresentada pelos agentes que efetuaram a prisão em flagrante do apelante encontra esteio na condenação pretérita definitiva por delito da mesma espécie ora em exame. Tais fatos levam à certeza de que o apelante tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris, com a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Condenação mantida quanto a ambos os delitos imputados. Quanto à dosimetria, inviável o acolhimento do pleito de redução da pena base ao mínimo legal. Com efeito, o sentenciante reconheceu os maus antecedentes do apelante com esteio na informação, em sua FAC, de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, assim não havendo que se falar em ausência de circunstâncias negativas. A fração de 1/6 se mostra razoável e é a normalmente aplicada pela jurisprudência em casos tais. Sem alterações dosimétricas nas demais fases e mantido o quantum final imposto na sentença - 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado e 1.400 dias-multa, no valor unitário mínimo - o pleito de abrandamento do regime inicial de pena fechado não merece alguergue, nos termos do art. 33, §2º a e §3º do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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