Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 764.4884.9167.0844

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E VI, C/C PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 14, II, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, AMPARADO NA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA. SUBSIDIRIAMENTE, REQUER A DESPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, BEM COMO PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO OU DELITO DE LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ALÉM DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO TORPE. PRETENDE AINDA SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, APLICANDO-SE, EVENTUAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Diante das provas colhidas durante a instrução criminal, presente a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria da tentativa de homicídio qualificado, não se evidenciando, elementos concretos a edificar a certeza de que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa, causa reconhecidamente de excludente de ilicitude. Assim, não há como se absolver sumariamente o recorrente, aplicando-se o disposto no CPP, art. 415, quando inexistente prova irrefutável da legítima defesa aventada. O pleito de desclassificação não pode ser atendido. Do apurado até aqui, não é possível afirmar, com segurança, que o recorrente agiu sem animus necandi, haja vista que a prova colhida nos autos aponta em sentido oposto. No caso dos autos, contrariamente ao que alega a defesa, no judicium accusationis, foram coligidos indícios suficientes de que o recorrente, em tese, com animus necandi, tenha tentado matar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar, ao tentar asfixiá-la, além de desferir tapas e socos em sua face, que foram a causa das lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, além de tê-la ameaçado de morte, dizendo que a mataria. Diante deste contexto, incabível os pleitos defensivos de absolvição sumária e/o de desclassificação para contravenção penal ou crime de lesão corporal, bem como, inviável a despronúncia pretendida. Na sentença de pronúncia, o Juiz deve se limitar a fazer o juízo de prelibação, analisando a presença de indícios suficientes de autoria e a existência do crime, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência constitucional do Tribunal do Júri e de ferir o princípio da soberania dos veredictos. Incabível o descarte, de plano, das qualificadoras em debate, uma vez que, existem dados processuais suficientes para que as qualificadoras sejam levadas para apreciação pelos juízes naturais da causa. Compete a análise de sua configuração ao Conselho de Sentença. Em sede de pronúncia, tendo as qualificadoras apoio razoável na prova coligida nos autos, é dever do magistrado mantê-la, a fim de que sejam apreciadas soberanamente por seu juízo natural, que é o Tribunal popular do júri, o qual adentrará o mérito. Certo que permanecem inalteradas as condições fáticas que levaram à decretação da prisão preventiva do ora recorrente, razão pela qual indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva. Recurso que se conhece e se nega provimento.... ()

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