Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LEI 13.964/19.
Requerente definitivamente condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP. Revisão criminal proposta com base no CPP, art. 621, I, suscitando a ocorrência de nulidade no feito originário por falta de representação da vítima, aduzida com base na retroatividade do art. 171, §5º, do CP, introduzido pela Lei 13.964/19. PEDIDO NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Em que pese a natureza híbrida da nova redação do art. 171, §5º, do CP, trazida pela Lei 13.964/19, sua retroatividade benéfica deve se limitar aos processos cuja denúncia ainda tenha sido oferecida, sob pena de transmudar a representação em condição de prosseguibilidade, valendo destacar, ainda, a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Hipótese dos autos em que a requerente, em comunhão de ações e desígnios com corréu e outros elementos não identificados, no ano de 2015, induziu e manteve em erro vítimas, mediante ardil, simulando venda de jazigo carneiro perpétuo no cemitério São João Batista. Denúncia recebida em momento anterior à entrada em vigor do referido diploma legal. Precedentes recentes do STJ. Não se ignora ser cabível o manejo da revisão criminal fundada no CPP, art. 621, I em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança corresponda a um novo entendimento relevante e pacífico. Posição jurisprudencial divergente no sentido de que a retroação benéfica também alcance ações penais em curso até o trânsito em julgado, utilizado como fundamento na presente revisional, não se apresenta pacífico, carecendo de efeito vinculante. Representação formal se revela prescindível na hipótese de inequívoca vontade da vítima de que o crime seja apurado, tal como ocorreu no presente caso em que as lesadas prestaram declarações em delegacia e em juízo, inexistindo, na ação originária, retratação das mesmas. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()
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