Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA ¿ LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 1-
a defesa procura destacar a ilicitude da diligência que culminou na apreensão do material entorpecente e na prisão do acusado, vindo a reclamar da ausência de ordem judicial de busca e apreensão, o que tornaria a prova ilícita, imprestável para escorar o juízo de reprovação. Todavia, penso que a diligência ocorreu de forma lícita. Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, ¿salvo em caso de flagrante delito¿. Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. (...)No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que estariam endolando drogas em determinado local e para lá se dirigiram. Contudo, ao chegarem, encontraram a porta do imóvel entreaberta, sem ninguém no interior do mesmo, mas com um forte cheiro de maconha vindo de dentro, motivo pelo qual ingressaram e lograram encontrar todo o material listado na peça acusatória. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. 2- Com relação à possível quebra da cadeia de custódia, mais uma vez não temos como acolher o pleito preliminar defensivo. Isso porque não logrou a defesa trazer aos autos qualquer prova de que o lacre da droga tenha sido violado e o material ali constante adulterado. Também não há qualquer indício nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade durante a cadeia de custódia, motivo pelo qual não há o que ser sanado. 3. Finalmente, alega a defesa que não podia o juiz de piso ler integralmente a denúncia para os policiais que ainda iriam prestar depoimento em juízo, o que, a seu ver, violou o disposto no CPP, art. 204. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Verifica-se da simples leitura do artigo citado pela defesa, que o mesmo, ao contrário do afirmado, não traz qualquer proibição à leitura prévia da denúncia para as testemunhas que ainda irão prestar depoimento, até porque a mesma narra fatos objetivos e, conforme bem alertado pelo MP de piso, ¿no caso, o ato teve potencial de tão somente situar as testemunhas policiais, contextualizando qual seria os acontecimentos abjeto do processo, providência perfeitamente natural, compreensível e necessária, mormente se levados em consideração o lapso temporal transcorrido e as diligências diuturnamente realizadas pelos agentes.¿ Ademais, para que se reconheça uma nulidade, necessário se faz a comprovação de um prejuízo causado pelo ato impugnado, o que não ocorreu no caso concreto. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ INSUFICIÊNCIA ¿ DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO PENA BASE ¿ APLICAÇÃO REDUTOR ¿ SUBSTITUIÇÃO PPL POR PRD- REGIME ¿ CUSTAS- 4 - Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, constataram que a denúncia que dava conta de que estaria havendo endolação de drogas no endereço fornecido era verdadeira, pois ao chegarem no local encontraram farta quantidade de material entorpecente espalhada além de material para endolação. Ficou comprovado ainda que o imóvel usado era do acusado, pois foi encontrado no interior do mesmo sua certidão de nascimento e, quando os policiais estavam entrando no prédio, depararam-se com o mesmo saindo do local, sendo certo que ao chegarem no apartamento, encontraram a porta entreaberta e as coisas espalhadas, deixando claro que a pessoa acabara de sair dali às pressas. Os policiais foram unanimes em afirmar que o acusado já era conhecido pela guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico e com a facção criminosa que domina o local, mas não tinham a informação de que era ele que na data dos fatos estaria procedendo à preparação da droga para a venda, só constatando tal fato ao chegarem no apartamento. Nessa mesma toada, verifica-se que, embora o réu não tenha prestado depoimento em juízo por ser revel, confirmou na distrital ser o morador do apartamento onde as drogas foram encontradas, mas quis fazer crer que já não estava mais ali há alguns dias e não sabia dizer de quem era aquele material que encontraram lá. Todavia, como visto, sua declaração foi desmerecida pelo depoimento do policial que afirmou de forma segura ter cruzado com o acusado na data em que fizeram a apreensão da droga, pouco antes de encontrá-la, deixando claro a este julgador que, de fato, era ele quem estava no imóvel endolando o material entorpecente no dia descrito na denúncia. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar que o réu não morava mais no referido imóvel e tampouco trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 5- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em dois anos a pena base justificando o incremento na quantidade e qualidade da droga encontrada. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, entendo que incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC, de modo que diminuo a pena base para 6 anos de reclusão e 600 dias multa, entendo ser o referido aumento mais justo e proporcional aos fatos praticados, levando em conta a grande quantidade de crack encontrada (cem gramas), droga com potencial devastador imenso causando grande dependência química e graves consequências não só a saúde do usuário, mas também da população que fica à mercê dos mesmos, sofrendo ataques constantes por parte desses viciados em crack que fazem de tudo para conseguir o referido entorpecente, até mesmo matar. Ademais, havia também uma grande quantidade de maconha. 6- Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, não há como acolhe-lo, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual à perigosa Facção que domina o local, TCP, sendo certo que seria impossível que estivesse praticando a ilícita mercancia sem que recebesse autorização para tal. E não é só, a grande quantidade e variedade de droga apreendida deixam claro que o acusado já tinha certo envolvimento com o mercado de drogas, não podendo ser considerado um traficante eventual e, portanto merecedor do benefício. 7- Dito isso, ficando a reprimenda imposta em 6 anos de reclusão e 600 dias multa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. 8- Finalmente, no tocante ao pedido de isenção das custas, tal pleito deverá ser feito junto ao Juízo da execução, que é o competente para analisa-lo. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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