Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERESSADO INDICIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA PERPETRADO EM FACE DE SUA IRMÃ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE SANTA CRUZ PARA O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITANTE.
Conforme preconiza a Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial¿, consistindo tal ato em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo mero fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novel artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta ameaça praticada pelo irmão contra a irmã se insere na hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, posto que dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. Caso concreto que reclama a aplicação do entendimento que preconiza a presunção de vulnerabilidade da mulher e a remessa do feito ao Juízo suscitante (AgRg no REsp: 2080317/GO, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julg. em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). Evidenciada a incidência da legislação especial (Lei 11.340/06) . Competência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. ... ()
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