Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 767.8155.1050.5297

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELOS FILHOS MENORES (ATUALMENTE COM 14 E 11 ANOS), REPRESENTADOS PELA MÃE, EM FACE DO GENITOR. ALEGA A REPRESENTANTE LEGAL DOS AUTORES QUE NÃO SABE INFORMAR SE O RÉU POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SENDO CERTO QUE ELE NÃO VEM CONTRIBUINDO PARA O SUSTENTO DOS MENORES, ARCANDO A GENITORA INTEGRALMENTE COM ESSE ÔNUS, APESAR DE ESTAR DESEMPREGADA. REQUEREU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 60% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO, E 30% DOS GANHOS BRUTOS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANDO COM VÍNCULO, DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE OS AUTORES, COM A CONFIRMAÇÃO AO FINAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANDO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E, NA HIPÓTESE DE FALTA DE VÍNCULO, EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE CADA QUAL. APELAÇÃO DO RÉU (APELANTE 1). REQUER A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANDO COM VÍNCULO, SENDO METADE PARA CADA ALIMENTANDA. APELAÇÃO DOS AUTORES (APELANTES 2). REQUEREM A MAJORAÇÃO PARA 60% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SENDO 30% PARA CADA FILHA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. A NECESSIDADE DOS MENORES É PRESUMIDA, ABRANGENDO DESPESAS COM SAÚDE, EDUCAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, LAZER E MORADIA, DENTRE OUTRAS. SENTENÇA QUE OBSERVOU FIELMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, FIXOU A PENSÃO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / RAZOABILIDADE INSCULPIDOS NO § 1º DO ART. 1.694 E NO CODIGO CIVIL, art. 1.695. CORRETA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RÉU QUE É JOVEM E SOLTEIRO, INEXISTINDO NOTÍCIA DE QUE TENHA OUTROS FILHOS OU DOENÇA QUE O INCAPACITE PARA A LABUTA, ATÉ MESMO NO MERCADO INFORMAL. HÁ QUE SE RESSALTAR QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO PODER FAMILIAR É DE AMBOS OS GENITORES, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 1.703, SENDO QUE AS NECESSIDADES DOS MENORES JÁ VÊM SENDO PARCIALMENTE SUPRIDAS IN NATURA PELA GENITORA, NA PROPORÇÃO DOS SEUS PARCOS RECURSOS EM FUNÇÃO DO DESEMPREGO E DA FALTA DE QUALIFICAÇÃO. ALIMENTOS QUE NÃO SÃO IMUTÁVEIS. HAVENDO MODIFICAÇÃO NAS NECESSIDADES DOS AUTORES OU NAS POSSIBILIDADES DO RÉU, O PENSIONAMENTO PODERÁ SER MODIFICADO, A TEOR DO CODIGO CIVIL, art. 1.699. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.

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