Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 768.0655.8888.1982

1 - TJRJ Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Sentença que declarou a existência e a dissolução da união estável e determinou a partilha dos bens na proporção de 50% para cada qual. Autora que, na inicial, alegou terem sido adquiridos na constância da união o direito e ação sobre dois imóveis situados em São Gonçalo, além de um automóvel Fiat/Strada Adventure. Réu que, em sua resposta, asseverou que os bens descritos pela autora são «uma construção feita pelo casal no terreno de propriedade do pai do requerido e que o veículo mencionado não deve ser partilhado por se tratar de instrumento de trabalho. Alegação da autora de que a construção mencionada pelo réu está situada na Rua Nicolau Tolentino, quadra 344, lote 39, onde reside, a qual não é objeto de partilha, salientando que os bens a partilhar são dois terrenos em localidade diversa (Rua Navarro da Costa, sem n. lote 37 e 38, quadra 378 - Jardim Catarina), tendo requerido a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal e pericial a fim de comprovar suas alegações. Decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a existência da união, ressaltando que a questão dos bens deveria ser deduzida em momento posterior. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, excluindo da partilha os bens descritos na inicial por entender não ter sido comprovada a existência dos mesmos, considerando, todavia, que deveria ser partilhado, além do veículo indicado, a benfeitoria realizada no terreno do genitor do réu, pois incontroverso. Não restou incontroverso que a benfeitoria erigida no terreno do genitor do réu (Rua Nicolau Tolentino, quadra 344, lote 39) faça parte da partilha, eis que o réu, em contestação, salientou que tal bem não deveria ser partilhado, tendo a autora/apelante, em réplica e na manifestação de fls. 116/117, rechaçado a inclusão do aludido bem na partilha, insistindo, ainda, em produzir prova quanto à aquisição, na constância da união, dos terrenos descritos na inicial (Rua Navarro da Costa, sem n. lote 37 e 38, quadra 378 - Jardim Catarina). Sentenciante que partiu de premissa equivocada. Ademais, ao fixar na decisão saneadora, como ponto controvertido, tão somente a existência da união estável, acabou por indeferir a produção de prova oral quanto a tal ponto, deixando, ainda, de analisar a pertinência da aludida prova a fim de comprovar a existência dos bens a partilhar, análise que protraiu para momento posterior, como constou da decisão. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença que se impõe.

RECURSO PROVIDO

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