Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 769.4651.1677.2560

1 - TJRJ Apelação criminal. Art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Apelantes condenados. DAS PRELIMINARES. Manutenção das prisões preventivas. A prisão dos Apelantes deve ser mantida. Os requisitos autorizadores da custódia cautelar permanecem inalterados; o crime praticado é extremamente grave, com reflexos devastadores para os moradores de Paracambi. Prisão preventiva mantida para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Insuficiência das medidas cautelares diferentes da prisão. Art. 282, I, in fine, do CPP). Com a superveniência da condenação, a manutenção da prisão de acusado que permaneceu preso durante a instrução não configura ofensa ao princípio da presunção da inocência. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Da alegada litispendência. Inexistência. A estrutura hierárquica e o modus operandi das associações analisadas neste processo e na ação penal 0100476-77.2019.8.19.0001 são diferentes. Tratam-se de fatos distintos, cometidos em tempos distintos e com corréus distintos, inexistindo, pois, ofensa à coisa julgada. Preliminar de inépcia da denúncia rechaçada. Da simples leitura da denúncia verifica-se que ela narra, com detalhes e de forma clara, a dinâmica dos crimes, as elementares de cada um dos tipos penais e individualiza a conduta e a atividade dos Apelantes, preenchendo os requisitos do CPP, art. 41. Precedente do STJ. Importante destacar, que todos os Apelantes foram absolvidos quanto ao crime de tráfico, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público. Preliminar de ausência de justa causa para a abordagem policial ao corréu Daniel Francisco afastada. A abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. Dentro do contexto fático delineado, havia justa causa para a abordagem. A fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foram apreendidos quatro aparelhos de telefone celulares (cuja a quebra de sigilo de dados deu origem à presente ação penal) e a quantia de R$ 197,50. Incorrência de quebra da cadeia de custódia. O auto de apreensão preenche os requisitos necessários, não sendo exigidas maiores formalidades para a realização da perícia. Não foi constatada qualquer irregularidade ou prejuízo para a prova técnica, e a defesa não demonstrou ter havido adulteração no iter probatório. Precedente do STJ. DO MÉRITO. Crime de associação comprovado. Através da quebra do sigilo de dados telefônicos, da interceptação de comunicação telefônica, demais diligências e da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, resta indene de dúvidas que os Apelantes integravam, de forma permanente, estável, organizada, hierarquizada e com divisão de tarefas, uma associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e crimes correlatos nos bairros de Sabugo e Lages, no município de Paracambi. Prova oral segura. Apelantes atuavam de maneira estável e permanente, em uma associação para fins de tráfico organizada, por longo período de tempo, com estrutura, hierarquia e divisão de tarefas. As funções de cada um dos Apelantes estão definidas e comprovadas nos autos, tornando cristalina a ocorrência do crime imputado a cada um deles. Dosimetria mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada. Sentenciante ponderou adequadamente as circunstâncias e consequências do crime, considerou o poderio, a organização, o alcance e o potencial lesivo da associação criminosa sob análise. Valorou o fato de a associação criminosa ter se instalado em área carente da Comarca de Paracambi, onde as pessoas são vulneráveis, hipossuficientes e desprovidas de serviços sociais básicos, o que facilitava o domínio e recrutamento de populares e levou em consideração a função que cada um dos Apelantes exercia dentro do grupo criminoso. Manutenção das causas de aumento insertas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Resta extreme de dúvidas que armas de fogo eram utilizadas para garantir o livre exercício da atividade ilícita e a segurança dos integrantes da associação criminosa. Prova oral consistente. Precedente do STJ. A prova oral também deixa cristalino o envolvimento de adolescentes no grupo criminoso, sendo que alguns dos integrantes tinham a função específica de recrutá-los. Regime inicialmente fechado mantido, pelo total de pena aplicado e com base nas circunstâncias que ensejaram o incremento das penas-bases. Art. 33, § 2º «a e § 3º, do CP. Eventual detração penal e/ou livramento condicional deverão ser pleiteados junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com a manutenção, in totum, da sentença

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