Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 770.9164.3264.1223

1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparatória por Relação de consumo. Demandante que objetiva a reparação pelos prejuízos decorrentes de vícios existentes em veículo usado vendido pela 1ª Ré, assim como a desconstituição de contrato de financiamento celebrado com o 2º Demandado. Sentença de parcial procedência em relação à 1ª Postulada e de improcedência quanto à instituição financeira. Apelos interpostos pelo Autor e pela 1ª Demandada. Formulação de requerimento de concessão de gratuidade de justiça pelo Demandante. Indeferimento. Ausência de apresentação de qualquer elemento para comprovar a aduzida miserabilidade. Determinação de recolhimento das custas devidas, em cinco dias, sob pena de deserção. Preparo não efetuado dentro do prazo assinalado. CPC, art. 1.007. Precedentes deste Colendo Sodalício. Ausência de requisito extrínseco. Irresignação defensiva. Aquisição do automóvel junto à 1ª Demandada e reiterados problemas relatados pelo Postulante que restaram evidenciados pelos documentos que instruem a inicial, envolvendo diversas fotografias do veículo adquirido desmontado, assim como conversas junto a representantes da 1ª Ré. Insigne STJ que tem se posicionado no sentido de que, para aferir a responsabilidade do fornecedor pela venda de automóvel usado, devem ser considerados os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto, considerando o intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto, e o critério de vida útil do bem. Nada obstante o veículo tenha sido adquirido com alguns anos de uso, há a legítima expectativa do consumidor de que não haja defeitos relevantes nos primeiros meses após a compra que inviabilizem a utilização normal do bem, diante da durabilidade esperada para automóveis, até mesmo por se tratar de veículo importado, adquirido por montante considerável. Produto que já apresentou defeitos no dia seguinte à retirada, sendo necessários sucessivos retornos para novos consertos durante todo o ano de 2019, sendo que, quando do ingresso em juízo, sequer havia previsão para conclusão dos reparos. Patente a falha na prestação do serviço pela Ré, não tendo a 2ª Apelante demonstrado, de outro lado, qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva, ônus que lhe cabia, na forma do CPC, art. 373, II. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Dano Moral. Lesão ao tempo. Perda de tempo útil pelo consumidor. Cifra de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrada pelo Juízo a quo que se afigura razoável, porquanto consonante com os valores normalmente estabelecidos no âmbito desta Corte Fluminense e, sobretudo, coerente com os fatos narrados. Inteligência do Verbete Sumular 343 desta Colenda Corte Estadual, segundo o qual «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Fixação da verba honorária que foi procedida de forma adequada, em atenção ao princípio da causalidade. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Não conhecimento do apelo autoral. Conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

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