Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. SERVIDORA ATIVA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR IV/MONITOR, COM CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELA LEI 11.738/08, E SEUS REFLEXOS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da Fazenda Pública Municipal em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério. Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Lei 11.738/2008 que regulamentou a alínea e, do, III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Em âmbito local, a Lei Municipal 233/2002, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, alterada pela Lei Municipal 563/2012, determinou o enquadramento dos membros do magistério nas seguintes carreiras. Em que pese o recorrente tente afastar a pretensão autoral sob o argumento de que a apelada teria prestado concurso para o cargo de monitor, na forma da Lei Municipal 234/2002, o qual passou a integrar a legislação do Magistério, de forma indevida, somente a partir do advento da Lei Municipal 563/2012, fato é que em nenhum momento a demandante negou exercer o cargo de monitor, sendo tal fato incontroverso nos autos, porém, conforme se observa dos dispositivos acima destacados, pelo menos até a edição da Lei Municipal 1.200/2023, havia legislação local estabelecendo relação direta entre o piso nacional dos professores e o cargo exercido pela apelada perante a administração pública municipal, sendo certo que o recorrente não comprovou o alegado vício de legalidade quando da edição da Lei Municipal 563/2012. Dessa forma, mesmo com a recente edição da Lei Complementar Municipal 1.200/2023 (que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais), que teria corrigido a situação anterior de inclusão do cargo de monitor na legislação do Magistério, insta consignar que, embora a autora não faça jus à adequação de seus vencimentos atuais ao piso salarial do magistério, ante a exclusão do cargo de monitor do art. 10, da Lei Municipal 233/02, tal situação jurídica somente tem efeito a partir de 1º de março de 2023, data da entrada em vigor da lei complementar municipal, fazendo a demandante jus às diferenças de vencimento do período não prescrito anterior a essa legislação. Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora comprovou ser Professora IV/Monitora do Município de Natividade, Matrícula 121495-1 (index. 18837755). Restou demonstrado, ainda, o pagamento do vencimento em valor inferior ao piso assegurado à categoria por Lei, conforme revelam os contracheques que instruem aos autos e os respectivos estudos comparativos, onde há a aplicação do piso nacional, com reflexo nos demais níveis, não tendo a Fazenda logrado êxito em ilidir a pretensão autoral, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC, art. 373, II. Ademais, faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças respectivas, a ser apurado em liquidação de sentença, que deverão ser limitadas ao dia 01/03/2023, observada a prescrição quinquenal. Reforma do decisum a fim de estabelecer tal limitação temporal. Taxa Judiciária. Verba devida pela Edilidade. Aplicação do enunciado de súmula 145, deste E. TJRJ. Retificação da sentença, de ofício, para aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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