Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 771.4953.8730.1402

1 - TJRJ INCIDENTE DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE BELFORD ROXO. PARQUET QUE ALEGA QUE TODA A REGIÃO DA BAIXADA FLUMINENSE (BELFORD ROXO E ADJACÊNCIAS), ENCONTRAM-SE DOMINADAS POR VIOLENTO GRUPO CRIMINOSO CONHECIDO POR MILÍCIA, ALÉM DE HAVER ESTATÍSTICA QUE COMPROVAM O VERTIGINOSO AUMENTO DE CRIMES CONTRA A VIDA POR CONTA DE CONSTANTE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS, NA REGIÃO, ALÉM DO EXTERMÍNIO DAQUELES QUE OUSEM CONTRARIAR OS INTERESSES DO GRUPO CRIMINOSO.

É cediço que, por ser o desaforamento medida extraordinária, somente se mostra possível quando os elementos apresentados demonstram de forma objetiva a dúvida quanto à imparcialidade dos jurados. Assim meras alegações ou suposições vagas quanto à influências perniciosas dos réus, ora requeridos, não seriam suficientes a ensejar a derrogação da competência territorial do júri, que somente seria possível quando presente um dos pressupostos elencados no CPP, art. 424, cumpridamente demonstrado quanto a sua realidade". Assim, a dúvida sobre a imparcialidade do júri é um dos motivos que pode motivar o desaforamento do julgamento. E, sobre esta perspectiva que o parquet busca êxito no presente pedido nobre. As assertivas para que tal medida fosse tomada baseasse no fato de que os ora recorridos Bruno Cesar da Silva, que é apontado como chefe da milícia, e Lucian Silva Alves, apontado como seu braço direito, com atuação em diversos bairros da Cidade de Belford Roxo, conforme depoimentos constantes dos autos a partir de investigações realizadas pelo Ministério Público e pela DHBF (id. 17/74, 177/186 e 183/185). Ademais, pesa sobre os ora recorridos a acusação formal do Ministério Público e pública e notória de fazerem parte do mesmo grupo criminoso que Rhandal Felipe, Junior Galdino, vulgo «Pará do Mototáxi, Ronald Elias Pereira Valente, vulgo «Jaquinha, Rafael Weslei Curi Delfino, vulgo «Macalé e outros, conhecidos milicianos atuante na Baixada Fluminense, tendo Bruno, inclusive, sido condenado junto a eles no Processo TJRJ 0019712-83.2019.8.19.0008. No presente caso, pelos elementos que se extraem dos autos, há que se entender pela configuração da presença da circunstância, sempre excepcional, que autoriza o desaforamento. No caso vertente, os fatos narrados como comprometedores da imparcialidade dos jurados, denotam-se manifestações objetivas, e não meras suspeitas ou conjecturas, ou mesmo alegações vagas a respeito da periculosidade dos réus, ora recorridos, junto à comunidade local, argumentos suficientes a demonstrar a existência de elementos concretos que podem de alguma forma influenciar os jurados naturais. E mais, há de se registrar que o juiz da causa se manifestou favoravelmente ao desaforamento do julgamento, entendendo que restou configurada na hipótese a dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. Verificada esta situação, é sempre recomendável levar em consideração a opinião do magistrado que dirige o feito, por estar mais próximo da realidade que cerca os fatos. Em face do exposto, conheço do presente desaforamento e, no mérito, DEFIRO O REQUERIDO, PARA DETERMINAR QUE O JULGAMENTO OCORRA NA COMARCA DA CAPITAL, POR ESTA APRESENTAR MELHOR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODOS QUE DEVEM ATUAR NO PROCESSO.... ()

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