Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Previdenciário. Auxílio doença acidentário. Trata-se de ação de cunho previdenciário, na qual a Parte Autora postula o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença, desde a data da cessação, devidamente corrigido. Ora, o auxílio-doença pode ser concedido na modalidade previdenciário (código B-31), quando o segurado apresenta incapacidade decorrente de doença sem relação com as funções exercidas em seu trabalho; ou acidentário (código B91), que é conferido aos segurados que sofrem acidentes de trabalho ou são acometidos por doenças ocupacionais. De acordo com a Lei 8.213/91, art. 19, «Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no, VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Prova pericial que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, eis que se faz necessário um parecer técnico atestando a incapacidade laborativa da Parte Autora e o nexo causal com a atividade que ela exercia. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a Parte Autora apresenta incapacidade parcial permanente. Sentença que se mantém. O auxílio-acidente se configura como uma indenização mensal igual a 50% do salário que serviu de base para o auxílio-doença temporário, prévio ao estado de incapacidade permanente. O benefício inicia após o término do auxílio por incapacidade temporária e é interrompido quando o segurado se aposenta, portanto, sua base de cálculo deve ser o salário vigente à época do acidente. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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