Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME DE FURTO.
Recurso ministerial que busca a reforma da sentença que absolveu o acusado quanto à prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, com fulcro no CPP, art. 386, III, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância. Assiste razão ao Ministério Público. Inviável a incidência do princípio da insignificância na hipótese presente. Cediço que o princípio da insignificância não constitui causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, que deve ser considerada com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Em que pese o reduzido valor do bem subtraído, não se trata de um indiferente penal, sendo certo que, entender de forma contrária seria um estímulo à prática destes pequenos furtos e contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança, revelando-se, assim, incompatível com o instituto almejado. Não há que se confundir bem de valor insignificante com o de pequeno valor, como ocorre no caso presente. Conduta em questão abala e perturba a ordem social, e exige a adoção de uma postura rígida por parte do Poder Judiciário. Condenação que não tem apenas a finalidade de reparação do crime, mas também, e, principalmente, visa a prevenção de condutas delituosas. Inaplicável a tese do crime impossível sustentada nas contrarrazões defensivas. Existência de meios de vigilância, eletrônicos ou não, é capaz de auxiliar na prevenção à ocorrência de furtos, mas não constitui mecanismo infalível, inviabilizando a caracterização da ineficácia absoluta do meio eleito, circunstância que, caso existente, poderia dar ensejo ao reconhecimento do crime impossível. Súmula 567/STJ. Crime que restou consumado. Orientação consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que esta ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. Primariedade do recorrido pequena monta dos bens furtados que autorizam a aplicação do privilégio previsto no §2º, do CP, art. 155. Regime aberto adequado à hipótese. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, às penas de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão unitário mínima, concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.... ()
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