Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a cassação da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais ou, ao menos, a redução do quantum arbitrado. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o apelante (ex-companheiro da ofendida), no dia dos fatos, ameaçou a Vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe «eu já te bati uma vez e vou te bater de novo!". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Acusado (portador de maus antecedentes) que negou a acusação na DP e em juízo. Histórico de agressão que envolve o ex-casal (o réu já foi condenado à pena de 03 meses de detenção com aplicação de sursis pelo crime de lesão corporal praticado em 11.06.20 contra esta mesma vítima, com trânsito em julgado em 20.07.23), aliado ao valor probatório da palavra da mulher-ofendida e ao fato de que o acusado sequer mencionou em juízo o suposto álibi por ele apresentado em sede policial (de que, no dia dos fatos, estava em um passeio de motociclistas em Itaipuaçu, sendo assim impossível estar no local descrito pela suposta vítima) nos permite concluir que os fatos ocorreram tal como descrito pela ofendida. Positivação do injusto de ameaça. Tipo legal que encerra a definição de crime formal, instantâneo e que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos (RT 725/662). Vítima que buscou auxílio policial e efetuou o registro de ocorrência, com requerimento de fixação de medidas protetivas. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria não impugnada que se mantém, atento aos limites do thema decidendum (pena-base fixada acima do mínimo (03 meses de detenção), por conta das anotações criminais indicativas de inclinação ao cometimento de delitos envolvendo violência doméstica, sem outras operações), com fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracteriza um sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Quantum arbitrado (R$ 2.000,00) que se mostrou excessivo. Ausência de informação sobre a renda mensal auferida pelo réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação), o qual, em audiência, declarou residir com sua irmã e trabalhar como mecânico de automóveis, tendo ganho mensal, após o pagamento de suas despesas ordinárias, de R$ 1.000,00/1.300,00. Indenização que se reduz para o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do acusado. Parcial provimento do recurso defensivo, a fim de reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais em favor da Vítima para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
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