Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE CHORUME NO ATERRO SANITÁRIO DE GRAMACHO. PREJUÍZO PARA A ATIVIDADE PESQUEIRA NA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O tempo é um fato jurídico de extrema relevância nas relações jurídicas. Certamente, se os titulares de direitos subjetivos não tivessem um prazo para seu exercício, estaríamos diante de um ordenamento com elevado grau de insegurança jurídica. Por isso, a pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada, pois, a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição. Dessa maneira, a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, mas o torna inexigível e, portanto, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao Poder Judiciário. A controvérsia dos autos se restringe ao advento da prescrição, prejudicial refutada pela parte autora por defender a imprescritibilidade da pretensão advinda do dano ambiental narrado na exordial. Não lhe assiste razão. Como pontuado, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é a de que a pretensão de exigir a reparação dos danos seja submetida à prescrição. A imprescritibilidade, portanto, é exceção, dependendo de fatores externos que o ordenamento reputa inderrogáveis pelo tempo. Considerando que o meio ambiente é patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, evitando prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. Nesse cenário, a reparação do meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da sua imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. Não por outro motivo, ao decidir o tema 999, assentou o E. STF: «É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral - Tema 999) (Info 983). Por outro turno, os danos patrimoniais decorrentes da mácula a tal bem sujeitam-se a prazo prescricional, notadamente quando possuem caráter individual, como se vislumbra in casu, o que fundamentou, inclusive, a não intervenção ministerial. Na hipótese em tela, de fato, o que se busca é a reparação meramente patrimonial de indivíduo que sustenta ter tido sua capacidade laborativa afetada pelo dano ambiental promovido pela parte demandada, motivo pelo qual não se aplica a imprescritibilidade de que trata o Tema 999. Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, não há como se afastar do entendimento de que a pretensão deduzida anos após o evento danoso encontra-se fulminada pelo decurso do prazo trienal, como decidiu o sentenciante. Precedentes. Recurso desprovido.... ()
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