Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 772.4811.8487.0947

1 - TJRJ APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O RECORRIDO SEJA CONDENADO NA FORMA DA DENÚNCIA. AFIRMA, EM SÍNTESE, QUE A PROVA É SUFICIENTE E QUE A JURISPRUDÊNCIA, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, INVERTE O ÔNUS DA PROVA.

Consta da denúncia que por volta de 15 de novembro de 2017, o apelado vendeu para os denunciados João Batista de Abreu e Rafael Luciano da Cruz Caiafa, um baú antigo, que por sua natureza, ou pela condição de quem oferece, devia presumir-se obtida por meio criminoso. O recurso não merece prosperar. Tanto em sede policial, quanto em juízo, restou confirmado pela prova oral produzida que o bem em questão, de fato, foi furtado de uma casinha que existe na parte dos fundos do sítio onde funciona uma pousada do senhor Fernando. Também restou confirmado que, além do baú, sumiram uma cama e cinco pneus retificados. Nesse aspecto está com razão o apelante, mas o apelado não está sendo acusado de furto. O fato de o furto ter sido confirmado pelo laudo de local não impõe, no caso dos autos, a certeza necessária para condenar o recorrido pela prática do delito de receptação. Isso porque, o baú foi apenas um dos objetos subtraídos. O baú foi vendido pelo apelado aos outros denunciados, cujos processos resultaram do desmembramento em relação ao recorrido. Não há dúvidas de que foi o recorrido que vendeu o baú. Isso, nem ele nega. Contudo, na sua versão o baú foi encontrado em um lixo. Quanto à presença do elemento subjetivo do delito, é consabido que o crime de receptação admite tanto o dolo direto quanto o eventual e, diante da dificuldade para a acusação demonstrá-lo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente é fato que gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório. Contudo, no caso dos autos, o baú não foi o único objeto furtado. Me parece verossímil que referido objeto tenha sido encontrado no lixo. Isso porque trata-se de um objeto antigo, pois pertencia ao avô do senhor Fernando, sendo que este último (Fernando) já contava com 82 anos de idade à época dos fatos. É possível que o furtador tenha se desfeito do objeto depois de praticar o delito. Até porque não se extrai dos autos nenhuma relação do apelado com os demais objetos que foram furtados. Por outro lado, pode ser até que o recorrido tenha alguma relação com os delitos em questão, mas a certeza necessária para embasar a condenação não se pode colher dos autos. Nesse diapasão, correta a sentença que, na dúvida, absolveu o acusado. Assim, mesmo diante dos crimes pelos quais o ora recorrido responde, diante dos detalhes acima referidos e na ausência de maiores esclarecimentos quanto aos fatos em questão, não se pode afastar com segurança a versão do apelado. Assim, na dúvida, impõe-se manter a absolvição, nos moldes do CPP, art. 386, VII. Precedentes deste TJRJ, inclusive desta Colenda Câmara. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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