Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 772.7237.0906.8509

1 - TJRJ Apelação Cível. Contrato de Aluguel. Locação não residencial por prazo determinado. Locadores que dizem ter a locatária saído do imóvel locado antes do prazo estipulado no contrato, desfazendo imotivadamente o negócio jurídico, deixando alugueres e encargos pendentes de pagamento. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento de que houve resilição unilateral ao arrepio das cláusulas avençadas no negócio jurídico. Condenação em alugueres e demais encargos locatícios, em multa contratual e indenização por danos ao imóvel.

Irresignação da locatária. Alegação de que a contratação da imobiliária teria se dado por livre escolha dos locadores, que a constituíram como sua mandatária. Ponderação de que as consequências de eventuais irregularidades praticadas pela imobiliária, inclusive ausência de repasse dos alugueres e encargos, não pode recair sobre quem não deu causa ao problema. Contrato de mandato que não possui o alcance sustentado pela parte locatária. Poderes do mandatário que se limitam à administração ordinária, não incluindo os de alienar, transigir ou praticar outros atos que dela exorbitem. Poder de transigir que não importa o de firmar compromisso (art. 661, §§ 1º e 2º, Código Civil). Atos praticados por mandatário que não possua poderes suficientes que são ineficazes em relação ao mandante (CC, art. 662, caput). Locatário que, antes de transacionar com a representante da imobiliária, deveria ter exigido a comprovação de poderes específicos para tanto e, se não o fez, deve responder por sua negligência (CC, art. 673). Vínculo contratual que une locadores e locatária, que não pode se escusar de cumprir as cláusulas avençadas ou tentar se exonerar dos deveres decorrentes do negócio jurídico. Existência de cláusula expressa descrevendo o protocolo de encerramento do contrato, envolvendo vistoria final e confecção do respectivo laudo (art. 4º, § 2º). Representante legal da imobiliária e locatária que ajustaram devolução do imóvel ao arrepio do referido dispositivo. Extrapolação de poderes que transforma a mandatária em mera gestora de negócios (art. 665 do CC). Ineficácia da negociação entabulada entre a representante legal da imobiliária e a locatária que torna irregular a devolução do imóvel, acarretando a extinção unilateral e imotivada do contrato. Incidência das sanções previstas na cláusula 10 da avença. Suposto pagamento de verba indenizatória à imobiliária pelos danos ao bem que não obriga os apelados. Prática de se delegar à administradora de imóveis o recebimento dos alugueres e de se atribuir ao locatário o pagamento direto dos demais encargos locatícios que é comum nos contratos de locação urbana. Estipulação entre as partes que, em geral, decorre da iniciativa do próprio locador, que, com isso, fiscaliza mais de perto o pagamento de tributos e cotas condominiais cujo inadimplemento pode levar à perda do bem. Caso concreto em que locadores e locatária concordaram em que a última deveria efetuar diretamente o pagamento dos valores devidos ao fisco, ao condomínio (cotas ordinárias) e às concessionárias de serviço público (cláusula 11, caput), chegando inclusive a se ajustar que os locadores enviariam os carnês de IPTU para a locatária com o fito de que ela melhor pudesse controlar os seus pagamentos (cláusula 11, p. único). Locatária que, obrigada, pelo contrato, a realizar diretamente os pagamentos dos encargos locatícios ao fisco, ao condomínio e às concessionárias de serviço público, resolveu quitá-los perante a imobiliária, fazendo-o por sua própria conta e risco, cumprindo-lhe arcar com as consequências da decisão de entregar os valores a quem não dispunha de poderes para recebê-los. Bis in idem. Inexistência. Quem paga mal, paga duas vezes. Recurso conhecido, mas desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF