Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 773.2512.1459.7856

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE CAONZE, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPLICADO GABRIEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS EXACERBADORAS, CULMINANDO COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, MARCELO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES, PORQUANTO, MUITO EMBORA TENHA, EM SEDE POLICIAL, RECONHECIDO OS IMPLICADOS ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE TENTARAM SUBTRAIR SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA VW, MODELO FOX, AO ESTACIONÁ-LO NA RUA JOÃO MARTINS, BAIRRO CAONZE, PARA FACILITAR O EMBARQUE DE UM PASSAGEIRO, OCASIÃO EM QUE TERIA SIDO SURPREENDIDO SUPOSTAMENTE PELOS ACUSADOS, MAS O QUE NÃO SE EFETIVOU DEVIDO A UMA FALHA MECÂNICA QUE IMPEDIU A IGNIÇÃO DO VEÍCULO, RAZÃO PELA QUAL OS ROUBADORES TERIAM REDIRECIONADO SEUS ESFORÇOS PARA A ESPOLIAÇÃO DE UM FORD ECOSPORT QUE SE APROXIMAVA DAQUELE LOCAL, CULMINANDO COM A CONJUNTA EVASÃO DOS MESMOS, CERTO É QUE INEXISTIU UMA JUDICIAL RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO PRETERITAMENTE REALIZADO, JÁ QUE, AO SER INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI AQUELA CAPAZ DE RECONHECÊ-LOS COMO TAL, O QUE SE VERIFICA, A PARTIR DAS MANIFESTAÇÕES PELA MESMA PRESTADAS: ¿QUE NÃO RECONHECEU NINGUÉM; QUE VIU UM CARA BARBUDO MAS NÃO RECONHECEU; QUE FICA EM DÚVIDA DE ACUSAR UMA PESSOA E NÃO SER ESSA PESSOA; QUE NÃO VIU OS ACUSADOS ENTRANDO NO ECOSPORT, PORQUE JÁ ESTAVA DENTRO DA CASA DA MOÇA, QUE NÃO VIU O ROUBO DO OUTRO CARRO, MAS QUE, QUANDO RETORNOU PARA A RUA, O DONO DO CARRO ESTAVA NO MESMO LUGAR DIZENDO QUE TERIA SIDO ROUBADO E DITO QUE `NÃO CONSEGUIRAM LEVAR O SEU E LEVARAM O MEU¿¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, ATRAI A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE À ESPOLIAÇÃO PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, CARLOS JOSÉ, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE JUDICIAL, EM DESFAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES, ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA FORD, MODELO ECOSPORT, AO REGRESSAR DA IGREJA NA COMPANHIA DE SUA ESPOSA, CARLA, QUANDO PERCEBEU DOIS JOVENS MANIPULANDO UM VEÍCULO VW FOX, OS QUAIS ACENARAM PARA QUE PROSSEGUISSE, PERMITINDO ASSIM QUE OUTRO AUTOMÓVEL ULTRAPASSASSE, MAS SENDO CERTO QUE, AO TENTAR TRANSPOR O REFERIDO TRECHO, UM DELES, DISTINTAMENTE RECONHECIDO POR SUA BARBA, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO DIZENDO: ¿PERDEU, PERDEU¿, SENDO, NA SEQUÊNCIA, INSTRUÍDO A DESENGRENAR E ABANDONAR DO VEÍCULO, ENQUANTO QUE SEU COMPARSA, TRAJANDO UM BONÉ, APONTAVA O ARTEFATO VULNERANTE PARA A CABEÇA DE SUA ESPOSA, E NO QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS, EVADINDO-SE DO LOCAL, EM POSSE DA RES FURTIVA. DURANTE ESTE INTERSTÍCIO TEMPORAL, MORADORES LOCAIS E UM MOTORISTA EXTERNARAM O QUE HAVIA ACONTECIDO COM ELES MOMENTOS ANTES, SOBREVINDO, POSTERIORMENTE, A INFORMAÇÃO ADVINDA DE UM AMIGO DE QUE SEU AUTOMÓVEL HAVIA SIDO LOCALIZADO NA PRAÇA DE MESQUITA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS IMPLICADOS, AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A GABRIEL, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 21.04.1998, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A ALEXANDRE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UM MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/2 (METADE), PERFAZENDO AS SANÇÕES FINAIS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, NO QUE TANGE A GABRIEL, E DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO A ALEXANDRE, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, MITIGANDO-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUANTO A GABRIEL, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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