Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E ICMS-ST. OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM DIFERENTES ESTADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PELO IMPETRANTE E PELO ENTE ESTADUAL. 1.
Nos termos da súmula 166/STJ, e do Tema 1099-RG-STF, não há de se falar em incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento a outro, quando titularizados pelo mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federativas distintas. 2. A despeito dos reiterados entendimentos emanados pelas cortes de justiça, a ordem jurídica conviveu, concomitantemente, com o disposto no LC, art. 12, I 87/96. Regramento que, aliás, foi ipsis litteris repetido no art. 3º, I, da Lei Estadual 2.657/96. 3. Por conta disso, no julgamento da ADC 49, o STF, repisando o entendimento de que o «deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual, bem como julgando inconstitucional o disposto nos «arts. 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, entendeu por bem, em sede de embargos de declaração, modular os efeitos do julgamento. 4. Não compete a este sodalício discutir a justiça da decisão da Corte Suprema, ou mesmo a razoabilidade da modulação de efeitos operada. 5. Com efeito, a decisão de mérito da ADC 49 foi julgada em 19.04.2021, e publicada em 04.05.2021. Ocorre que o presente mandado de segurança foi proposto apenas em 25.03.2022, quase um ano após. Sendo assim, estes autos não se encontram albergados pela exceção aberta pelo Ilmo. Ministro Relator, de modo que a segurança concedida só poderá ter eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. 6. A jurisprudência do TJRJ tem se inclinado no sentido de que a mera transferência de bens entre estabelecimentos titularizados pelo mesmo contribuinte, ainda que transbordando as fronteiras estaduais, não autoriza a incidência do ICMS, seja na modalidade direta, seja mediante sistemática da substituição tributária (ICMS-ST). Precedente. 7. O ICMS não incide quando da mera transferência e/ou movimentação física de produtos, insumos e mercadorias entre estabelecimentos titularizados pelo mesmo contribuinte, da mesma maneira que não há hipótese de incidência no ato do diligente varejista que, ao arrumar as prateleiras de sua loja, transfere da mais acima para a mais abaixo, ou vice e versa, os produtos, insumos ou mercadorias que pretenda expor a comércio. 8. No caso da substituição tributária «para frente, é cediço que o substituto tributário apenas «adianta o pagamento de tributo incidente quando da realização da presumida operação comercial. 9. Evidente, entretanto, que, se não há operação comercial propriamente dita (isto é, se há apenas remanejamento interno de bens, produtos, insumos, mercadorias do responsável tributário), o substituto tributário estaria substituindo apenas a si mesmo, engendrando claro conflito lógico no cerne do sistema tributário. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.... ()
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