Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 774.6769.4052.1176

1 - TJRJ APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAMÍLIA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. TENTATIVA DE LEVAR O JUÍZO A ERRO EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE MULTA.

In casu, a parte autora sustenta, preliminarmente, que a impugnação apresentada pelo réu deveria ser rejeitada e, no mérito, que sua condenação às penas por litigância de má-fé deve ser afastada, bem como que o réu deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre, porém, que a impugnação apresentada pelo executado restou acolhida na sentença objurgada, embora dela não conste expressamente tal conclusão, haja vista que, naquele documento, foi questionado o excesso de execução que, de fato, ocorrera, não havendo razão, portanto, para a pretendida rejeição e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. E, neste caso, em verdade, os honorários advocatícios a serem arbitrados favoreceriam o patrono do executado, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada na apelação. No mérito, melhor sorte não acena à demandante. A condenação às penas por litigância de má-fé, ao contrário do que restou consignado em seu recurso, foi devidamente fundamentada na sentença objurgada. Ora, do atento compulsar dos fólios, observa-se que a demandante, a todo instante, tentou induzir o juízo a erro, inclusive em grau recursal. A título de exemplo, em sua exordial, a demandante inseriu como parte do valor originário devido pelo executado a título de alimentos não pagos honorários advocatícios por ele não devidos naquele momento processual, haja vista que sequer havia iniciado o prazo para pagamento voluntário do débito exequendo. Outrossim, inobstante o executado tenha pago o débito alimentar dentro do prazo legal, à exceção do valor efetivamente por ele não devido a título de honorários advocatícios (R$ 532,76), a demandante prosseguiu na execução pleiteando tal pagamento, e atualizando o débito de forma exponencial, sem lastro legal. Frise-se que a execução prosseguiu pelo alegado não pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios inseridos - indevidamente - na planilha que lastreou a exordial, seguindo-se a uma manipulação dos cálculos para que os juros e a correção monetária - o quais deveriam incidir somente sobre a diferença posteriormente encontrada - considerassem o valor integral do débito, antes de subtrair-se o valor pago tempestivamente pelo executado em 17.08.2021. Uma vez enviados os autos à Central de Cálculos Judiciais, verificou-se que o valor ainda devido pelo executado, no importe de R$ 531,04, em verdade, decorreu de uma diferença relativa a juros e correção incidentes sobre o valor originário do débito exequendo, tendo incidido, aí sim, honorários advocatícios sobre a diferença encontrada. Logo, em momento algum os cálculos judiciais corroboraram a tese de que seriam devidos honorários advocatícios pelo executado, incidentes sobre o valor total do débito originário, mas sim, apenas sobre a diferença encontrada, após a correta aplicação de juros e correção monetária. Sobre a questão relativa aos honorários sucumbenciais, como visto acima, estes foram regularmente aplicados sobre a diferença havida e, inclusive, tal valor restou integralmente quitado, em respeito ao entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 517 daquela colenda Corte. De outro giro, roga o recorrido pela majoração do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé. Nos termos do CPC, art. 80, II, alterar a verdade dos fatos significa afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. É a hipótese dos autos, porquanto a exequente, deliberadamente, insistiu na narrativa de que o executado deveria ter arcado com o pagamento integral do débito apontado na exordial, o qual englobava, erroneamente, valor referente a honorários advocatícios. Para mais além, tentou fazer crer que os cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais corroborariam tal tese, uma vez que, de fato, encontrado um resíduo devido pelo executado, porém, relativo à correta aplicação de juros e correção monetária sobre o valor exequendo. Vale pontuar que, em verdade, o executado tão somente pagou o valor conforme apontado pela própria exequente na exordial, tão somente dele decrescendo o numerário referente aos honorários advocatícios. Logo, é de se observar que o resquício ainda devido pelo executado quando da realização dos cálculos judiciais, em verdade, decorreu de erro na planilha apresentada pela exequente, a qual lastreou o presente feito. Dessa forma, diante da notória tentativa de levar essa Câmara Cível a erro, é imperiosa a majoração do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé para 8% do valor da condenação. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Multa por litigância de má-fé majorada.... ()

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