Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO BUSCANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, BEM COMO PELO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PUGNA AINDA PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. O PLEITO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS É IMPRÓPRIA PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE, DEVENDO A TESE SER ARGUIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NO ENTANTO, AO COMPULSAR OS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, NÃO SE VERIFICA A PUGNADA NULIDADE, EIS QUE, PELO QUE SE VÊ, A AUTORIDADE POLICIAL OBSERVOU O DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ADEMAIS, COMO SABIDO, AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURAM UMA RECOMENDAÇÃO LEGAL, E NÃO UMA EXIGÊNCIA, E, POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA NÃO ENSEJA A NULIDADE DO ATO, SENDO VALIDO O RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA EM SEDE POLICIAL. OUTROSSIM, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ASSISTE MELHOR SORTE. NÃO RESTOU VERIFICADO QUALQUER PERÍODO DE PARALISAÇÃO INDEVIDA OU INJUSTIFICADA NA MARCHA PROCESSUAL, SENDO POSSÍVEL VERIFICAR QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM VEM SE EMPENHANDO NA CONDUÇÃO DO FEITO, TENDO DESIGNADO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 11.11.2024. DA MESMA FORMA, O DECRETO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA RESTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVIDENTE A NECESSIDADE E A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EIS QUE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADOS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, E AINDA, PELO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, BEM COMO PELA APREENSÃO DE UMA DAS MOTOCICLETAS UTILIZADAS NO ROUBO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, QUE DECORRE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NO CASO DOS AUTOS, CONFORME NARRA DENÚNCIA, O PACIENTE, NA DIREÇÃO DE UMA MOTOCICLETA, APÓS INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO COM CARGA, CONDUZIDO PELA VÍTIMA, EM ATITUDE DE GRAVE AMEAÇA, ABORDOU O OFENDIDO, DETERMINANDO QUE ESTE PARASSE O CAMINHÃO E QUE DESEMBARCASSE DO VEÍCULO, SENDO OBRIGADO A SUBIR DA GARUPA DA MOTOCICLETA QUE ESTAVA SENDO PILOTADA PELO PACIENTE. EM ATO CONTÍNUO, O COMPARSA DO ACUSADO ASSUMIU A DIREÇÃO DO CAMINHÃO, PROSSEGUINDO JUNTAMENTE COM O PACIENTE E A VÍTIMA PARA O BAIRRO RICARDO DE ALBUQUERQUE, ONDE O MOTORISTA DO CAMINHÃO ROUBADO FOI LIBERTADO. NECESSÁRIA SE FAZ AINDA A PRESERVAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, FRENTE À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO VISTA QUE, O HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE EVIDENCIA QUE O RÉU JÁ SE ENVOLVEU EM OUTRAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS, INCLUSIVE RELACIONADAS A OUTROS DELITOS PATRIMONIAIS, E, DO MESMO MODO, O MODUS OPERANDI EVIDENCIA MAIOR PERICULOSIDADE DA PRÁTICA DELITIVA, POIS O PACIENTE CONTOU SUPERIORIDADE NUMÉRICA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, ESTANDO JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESSE MODO, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. POR OUTRO LADO, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM AO ACOLHIMENTO DA PRETENDIDA LIBERDADE OU DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. POR FIM, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO DE ORIGEM SE ENCONTRA COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA 11.11.2024, OCASIÃO EM QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM PODERÁ REAVALIAR A SITUAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
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