Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 775.1431.6827.6473

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR ALEGA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELACIONADAS À TAXA DE JUROS, BEM COMO DE QUE HAVERIA COBRANÇAS ILEGAIS A TÍTULO DE ¿REGISTRO DE CONTRATO¿ E ¿TARIFA DE CADASTRO¿. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.

Pela análise do contrato de financiamento (índice 78593151) carreado aos autos, verifica-se que a contratação para compra de um veículo (índice 78590999) ocorreu com autorização do apelante para pagamento em, no máximo, 60 parcelas de R$ 1.555,68, se cumpridas as condições descritas na cédula de crédito bancário. No caso, para verificação do abuso alegado pela apelante quanto ao índice aplicável, não basta que a apelante alegue que tem que ser aplicado juros simples e não juros compostos, até porque não há impedimento legal neste sentido. E ainda, por se tratar de parcelas pré-fixadas, não há indicação de que o apelado tenha descumprido o contrato no sentido de efetuar cobranças não contratadas, sendo inequívoco que o apelante tinha prévio conhecimento das parcelas a serem pagas mensalmente. Com efeito, muito bem consignou o juízo sentenciante que: ¿...Em nenhum momento desta autuação foi provada ou alegada a existência de qualquer causa jurídica de inevitabilidade da avença, a exemplo do estado de perigo, lesão enorme etc, motivo porque o devedor tinha a opção de não contratar; e em assim o fazendo, deverá arcar com as consequências jurídicas da pactuação, não lhe sendo permitido, data máxima vênia, socorrer-se do Judiciário, a propósito do inadimplemento, para exonerar-se das prestações ajustadas. (...) E o anatocismo não é expressamente vedado pela ordem jurídica, consoante pacífico entendimento do E. STJ, e desta Corte, a partir do julgamento, pelo E. OE, em 13/04/2015, do incidente de uniformização de jurisprudência 0009812-44.2012.8.19.0001, que suspendeu a eficácia dos verbetes números 202 e 301 da súmula da jurisprudência predominante neste E. TJ/RJ. (...) Quanto os valores cobrados a título de ¿TARIFA DE CADASTRO¿ e ¿REGISTRO DE CONTRATO¿, foram previstas no contrato, foram anuídas pelo autor e não tem impedimento legal. E ainda, cumpre mencionar com relação a TARIFA DE CADASTRO, que esta encontra previsão na Resolução 3.919/2010 do Banco Central, consoante o teor da Súmula 566/STJ: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿. Quanto a DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO, não comprovado que o serviço não tenha sido devidamente prestado, pois o gravame foi registrado no órgão de trânsito passando a constar no documento do veículo (índice 78590999) e, que tenha sido fixado de forma excessivamente onerosa com a cobrança no valor de R$ 298,87. Assim, em conformidade com o decidido pelo Col. STJ, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado em 28/11/2018), no qual fixou a tese abaixo transcrita (Tema 958), aplicável aos contratos posteriores ao ano de 2008. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF