Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 776.3652.2099.4343

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO. CODIGO PENAL, art. 213. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 215-A; 3) REDUÇÃO DA PENA, RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.

Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas oral, pericial e documental colhidas ao longo da instrução criminal. Vítima que voltava de uma festa na companhia do apelante, velho conhecido de sua família, quando ele forçou a entrada na casa da ofendida, jogou-a na cama, rasgou suas roupas e, enquanto apertava sua garganta e falava para ela calar a boca, introduziu o dedo em sua vagina, só parando quando percebeu que a vítima, diante do esforço que fez para resistir à agressão, defecou. Exame pericial que detectou equimose subconjuntival bilateral e diversas escoriações e equimoses na região do pescoço, na face, nas coxas e pernas da vítima, que, inclusive, estava, no momento do exame, suja de fezes. Vítima que se encontrava plenamente consciente no momento dos fatos, conforme por ela afirmado, a despeito de ter ingerido álcool e feito uso de medicamentos para o tratamento de depressão. Narrativa detalhada, que indica perfeita noção dos fatos. Relevância da palavra da ofendida em crimes de natureza sexual. Apelante que, em seu interrogatório, admitiu que estava com a vítima em uma festa, confirmando, ainda, tê-la levado para casa, onde trocaram beijos e carícias, até que a ofendida pediu para ele ir embora a fim de não acordar os seus filhos, no que foi atendida. Versão autodefensiva, todavia, que não encontra agasalho nos autos. O fato da vítima ter sido vista em uma festa trocando beijos e abraços com o apelante mostra-se totalmente irrelevante, na medida em que tal comportamento, por si só, não se traduz em consentimento para a prática sexual. Depoimento de testemunha de defesa nesse sentido que, na realidade, corrobora o relato da ofendida, evidenciando que o apelante, na expectativa de que manteria relações sexuais com a vítima naquela noite, não acatou o seu pedido para ir embora, forçando-a à pratica sexual, inclusive mediante violência. Crime de estupro perfeitamente configurado. Emprego de violência que inviabiliza a desclassificação pretendida. Condenação que se mantém. ... ()

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