Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 776.6745.2095.3768

1 - TJRJ HABEAS CORPUS.

Paciente preso em flagrante, no dia 18/01/2024, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VIII, do CP, e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Conversão da prisão em preventiva ocorrida no dia 20/01/2024. Paciente denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e VIII, do CP, e Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, em concurso material. Denúncia recebida no dia 08/02/2024. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. 1) Do alegado excesso de prazo. É consabido que eventual demora na instrução criminal não pode ser aferida através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto. De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o feito vem tramitando regularmente, observadas as peculiaridades do caso em tela, tendo sido, inclusive designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2024. 2) Do pedido de revogação da prisão preventiva. Presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, tendo em vista as informações colhidas no expediente policial a evidenciar a materialidade e indícios de autoria delitivas a exsurgir da própria situação fática. Segundo a peça acusatória, o Paciente efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Djalma, seu cunhado, ocasionando ferimentos graves que foram a causa de sua morte (anexo 01, indexador 005). Ainda, segundo o Ministério Público, o crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o ataque deveu-se à disputa acerca de herança familiar, tendo sido empregada arma de fogo de uso restrito, com numeração de série suprimida, na empreitada delitiva. A despeito de a Defesa questionar a mecânica delitiva narrada nos autos, inclusive as motivações do crime, cuidam-se de questões com forte carga meritória, que devem ser discutidas ao longo da instrução criminal, com ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A estreita via do Habeas corpus não se presta ao debate das teses ora trazidas. Sendo assim, os motivos ora expostos foram suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme se viu no édito prisional. Eventual descumprimento do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não a torna automaticamente ilegal, conforme entendimento do Tribunal Superior. Certo que as condições pessoais favoráveis do Paciente, além do fato dele possuir filho em tenra idade e com transtorno do espectro autista, não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema ante as demais implicações decorrentes da prática do delito e prisão. Infere-se, por consequência, que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319, não seria suficiente no caso dos autos. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.... ()

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