Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, INCÊNDIO MAJORADO TENTADO, AMEAÇA E EXTORSÃO, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06, SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA A GENITORA.
Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em face do interessado, em que se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 150, 250, §1º II, «a c/c art. 14, II, 147 e 158, todos do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. Os autos de origem cuidam de delitos, em tese, praticados contra D. G. M. por seu filho P. H. G. de C. e em desfavor de quem esta teve deferidas medidas protetivas nos autos do processo 0130613-03.2023.8.19.0001. P. H. teria invadido seu domicílio, tentado atear fogo no imóvel, chegando a efetivamente a queimar objetos, além de ameaçar D. e os demais filhos desta ao colocar o isqueiro próximo à tubulação de gás e exigir a quantia em dinheiro de R$ 200,00 para que parasse. A vítima ressaltou que P. H. tem comportamento agressivo e é usuário de drogas, inclusive possuindo envolvimento pretérito com o tráfico local, e que já a ameaçou com facas e outros objetos cortantes. In casu, assiste razão ao juízo suscitante. Impende esclarecer que esta Câmara havia firmado entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria o regime jurídico diverso do comum, porquanto a Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é especial e, portanto, sua aplicação só se justificaria quando verificada situação cujo suporte fático evidencie concretamente violência de gênero. Ocorre que tal orientação restou recentemente superada com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006. Com efeito, o mencionado dispositivo legal estabelece que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). Destaca-se que as alterações legislativas visam ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Dessarte, a violência praticada pelo filho da suposta vítima em face desta se inclui na hipótese do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Bangu. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()
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