Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Ação revisional. Contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor. Alienação fiduciária. Cláusulas abusivas. Indicação. Ausência. Não conhecimento. Juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Cobrança de tarifas. Abusividade não demonstrada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo plena aplicação as disposições do CDC (Lei 8.078/90) , que abrangem todas as relações de consumo, aí incluídas as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, a teor do disposto no art. 3º, §2º do referido Código. Súmula 297/STJ. Contrato de financiamento de veículo celebrado em 23.01.2016, sendo o valor contratado de R$46.000,00 a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$1.514,09, com juros de 1,83% mensais. Alega o autor ter constatado abusividade, pelo que objetiva a revisão das cláusulas contratuais para aplicação da taxa de juros anuais de 14,15% com base na Taxa Selic da época da celebração do contrato, com dedução das despesas contratuais de registro e tarifa de cadastro e se for o caso sem capitalização de juros e demais encargos, subsidiariamente requerendo a revisão das parcelas cobradas para adequá-las aos juros pactuados, a devolução em dobro dos valores indevidos que foram pagos a maior, além de danos morais. Sentença de improcedência. De início, as peculiaridades existentes na questão da quitação do financiamento (através de depósitos antecipados pelo consumidor), bem como a não indicação expressa por ele das cláusulas que pretende ver declaradas abusivas, foram implicitamente conglobadas na argumentação contida na exordial e demais intervenções do mesmo na instrução processual. A mais meridiana leitura da fundamentação da sentença hostilizada leva a tais conclusões, não sendo, portanto, caso de não conhecimento das questões e, menos ainda, de extinção do processo. Aplicação de juros divergentes daqueles pactuados. Ausência de prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial deferida. Sugestão do Perito de postergação da elaboração do Laudo (fls. 362/363) acolhida pelas partes (o réu às fls. 372, e o autor às fls. 378). Renúncia à prova. Desnecessidade aferida posteriormente pelo juiz, que é o destinatário da prova. Ademais, a documentação produzida restou suficiente para verificação de eventual abusividade. Valor cobrado pouco acima da média de mercado. Cobrança válida. Utilização da chamada «Tabela Price, que, por si só, não implica em abusividade. Legalidade do sistema de amortização. Inaplicabilidade dos arts. 591 e 406, ambos do Código Civil, aos contratos bancários. REsp. Acórdão/STJ (Tema 26 do STJ). Inexistência de juros excessivos, abaixo da média divulgada pelo BACEN. Sendo a matéria, objeto do recurso, provada por meio documental, não há que se falar que a ausência de perícia contábil leva ao cerceamento de defesa. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há óbice na revisão judicial de contrato quitado, razão pela qual não há que se falar em perda superveniente do objeto da demanda. Preliminares corretamente rejeitadas. «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ). O mesmo STJ classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme julgamento do REsp. Acórdão/STJ (voto da Relatora), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Assinale-se que o art. 192, §3º, da CF/88, que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Constata-se que a taxa dos juros remuneratórios cobrada pelo apelado (1,83% a.m.) sequer supera a taxa média do período histórico, razão pela qual não há como se reconhecer a abusividade alegada, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões a que chegou a magistrada. Tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo Acórdão/STJ. Possibilidade da capitalização mensal de juros. Súmula 382/STJ e Súmula 539/STJ. Aliás, é suficiente a mera previsão das taxas para se entender como «expressamente pactuada a capitalização mensal, conforme Súmula 541/STJ. REsp. Acórdão/STJ. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ informa que não se aplica a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, às instituições financeiras, como estabelecido na chamada «Lei de Usura (Decreto 22.626/33) . Sobre o tema: Súmula 596. Possibilidade de cobrança das tarifas impugnadas. Teses firmadas nos julgamentos dos REsp. Acórdão/STJ (Temas 620 e 621) e 1.578.553/SP (Tema 958). Tarifa de cadastro. Validade. Autor que não demonstrou prévia existência de relação jurídica com o banco. De fato, de acordo com o verbete sumular 566 do STJ, está autorizada a cobrança da tarifa de cadastro no momento em que o consumidor inicia o relacionamento com o banco. Tarifa de registro de contrato, serviço inerente à própria alienação fiduciária. Uma vez comprovada a prestação do serviço e não demonstrada a abusividade do valor cobrado, a remuneração deve ser tida como devida. REsp. Acórdão/STJ (CPC, art. 1.040). A cobrança da tarifa foi considerada legal uma vez que ficou comprovada a prestação do serviço por meio da apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contendo o registro da alienação fiduciária. Sobre todo o exposto, no tocante à alegada abusividade dos montantes cobrados, não ficou comprovado que valores praticados estivessem acima da média de mercado. Precedentes do STF, do STJ e deste TJRJ. Concluindo: não tendo sido demonstrada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, está correta a sentença de improcedência. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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