Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO art. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PROCESSO UNIFICADO DE EXECUÇÃO DE MSE (Nº 0085776-57.2023.8.19.0001) - PROGRESSÃO A MSE DE SEMILIBERDADE - ALVO DO RECURSO, O ATO JUDICIAL, PROLATADO AOS 13/03/2024, QUE, EM SEDE DE REAVALIAÇÃO, SUBSTITUIU A MSE DE INTERNAÇÃO PARA A DE SEMILIBERDADE (ANEXO 1 - PÁGINAS DIGITALIZADAS 01/02) - AGRAVANTE, QUE OBJETIVA O REESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - RELATÓRIOS TÉCNICOS ANEXADOS AOS AUTOS, CUJA ANÁLISE APROFUNDADA DE SUAS CONCLUSÕES, CONDUZ À
UMA SITUAÇÃO EM QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE REFLEXÃO CRÍTICA, E CONSCIÊNCIA, QUANTO À GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. RELATÓRIO SOCIAL QUE REGISTRA O DESEJO DO AGRAVADO EM CONTINUAR OS ESTUDOS E TRABALHAR - E EM SENDO O GENITOR E O SEU IRMÃO BARBEIROS, PRETENDE SEGUIR NESSA ÁREA, ESTANDO, INCLUSIVE, EM CURSO PROFISSIONALIZANTE - A FAMÍLIA DEMONSTRA COMPROMETIMENTO EM APOIÁ-LO NA EXECUÇÃO DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO - OBJETIVA MUDANÇA PARA SENADOR CAMARÁ PARA MORAR COM SEU IRMÃO E TRABALHAR NA SUA BARBEARIA, SENDO ESTA UMA ESTRATÉGIA PENSADA PELA FAMÍLIA (ANEXO 1 - PÁGINAS DIGITALIZADAS 06/08) - RELATÓRIO PSICOLÓGICO CONSIGNANDO QUE O AGRAVADO RECONHECE A GRAVIDADE DOS SEUS ATOS, ESTANDO ARREPENDIDO - CONSCIÊNCIA DE QUE SEU PAI TOMOU ATITUDES CORRETAS E EXEMPLARES PARA LHE TRANSMITIR PRINCÍPIOS - APRESENTA INTERESSE EM CONTINUAR OS ESTUDOS (ANEXO 1 - PÁGINA DIGITALIZADA 03/05) - RELATÓRIO PEDAGÓGICO CONSTATANDO QUE O AGRAVADO POSSUI BOM COMPORTAMENTO ESCOLAR, TRATANDO TODOS COM RESPEITO E EDUCAÇÃO - REALIZANDO ATIVIDADES LABORAIS COMO VENDEDOR DE PIPOCA E AUXILIAR DE BARBEIRO, ESTANDO MATRICULADO NO CURSO: NOÇÕES BÁSICAS DE BARBEARIA - QUE POSSUI IRMÃO PERDIDO EM CONFRONTO COM A POLÍCIA E VERBALIZOU QUE NÃO DESEJA O MESMO DESTINO - AFIRMA QUE NÃO MAIS QUER INFRINGIR A LEI POIS NENHUM BEM COMPENSOU A PERDA DA SUA LIBERDADE (ANEXO 1 - PÁGINAS DIGITALIZADAS 09/10) INEXISTÊNCIA DE RELATOS, A SEREM NEGATIVAMENTE VALORADOS, QUANTO AO COMPORTAMENTO DO ADOLESCENTE, O QUE EVIDENCIA OS RESULTADOS POSITIVOS ATINGIDOS - GRAVIDADE OU REINCIDÊNCIA DO ATO INFRACIONAL, QUE, POR SI SÓ, SEM OUTROS ELEMENTOS EM CONCRETO, NÃO CONSTITUEM ÓBICE À PROGRESSÃO DA MSE, MORMENTE FACE AOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE TÉCNICA SOCIOEDUCATIVA, QUE ACOMPANHAM O ADOLESCENTE, E RESSALTAM O SEU DESENVOLVIMENTO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE DEVE SE SUJEITAR AOS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE - PEÇAS TÉCNICAS, QUE CONDUZEM À UMA SITUAÇÃO EM QUE O AGRAVADO SE ENCONTRA EM PROCESSO DE REFLEXÃO CRÍTICA - METAS LANÇADAS NO PIA, QUE ESTÃO EM DESENVOLVIMENTO, SENDO QUE ATINGI-LAS REPRESENTA UM TRABALHO CONTÍNUO - AGRAVADO QUE SE MOSTRA APTO, A INGRESSAR EM MEDIDA MAIS RESPONSÁVEL - NA HIPÓTESE, NÃO SE TRATA DE PROGRESSÃO PER SALTUM, MAS SIM SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA APLICADA, COM PREVISÃO LEGAL, POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ECA, NOS SEUS arts. 99, 100 E 113, AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA MSE, EM SUBSTITUIR A MEDIDA IMPOSTA QUANDO AQUELA SE MOSTRAR MAIS ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO E DESDE QUE OBSERVADO O COMPORTAMENTO DA JOVEM PESSOA, E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM CONCRETO; QUE, NO CASO EM TELA, SÃO FAVORÁVEIS À MEDIDA MAIS BRANDA, DE SEMILIBERDADE. À UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO PARA A MEDIDA DE SEMILIBERDADE.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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