Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA EXORDIAL. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DOS DEFEITOS CONSTATADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR 0 KM ADQUIRIDO PELA DEMANDANTE, NÃO REPARADOS PELAS EMPRESAS RÉS. CARRO RESERVA. NECESSIDADE DE QUE OS PREJUÍZOS DA CONSUMIDORA SEJAM MITIGADOS. REFORMA DO DECISUM.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Com efeito, o farto acervo probatório dos fólios de origem confere verossimilhança às alegações formuladas na exordial, suficiente ao presente desiderato. Nesse sentido, é possível vislumbrar-se que, passados meses após a constatação de defeitos ocultos no veículo (o que, por sua vez, ocorrera poucos dias após sua aquisição em 2023), o bem permanece sem o devido reparo, em que pese eles tenham sido reconhecidos nas inspeções realizadas por empresa autorizada da fabricante. Outrossim, restou comprovada a negativa da fabricante em solucionar os problemas relatados, bem como em fornecer carro reserva à cliente durante a realização dos reparos. No ponto, vale destacar que se trata de aquisição de veículo automotor zero quilômetro (0KM), o qual teria apresentado problemas no ar condicionado e vazamento de água em espaço interno dianteiro, próximo aos seus pedais. Na exordial, inclusive, constam vídeos que demonstram tais defeitos. A autora logrou demonstrar ter procurado a concessionária autorizada para realização dos reparos em seu veículo, após a constatação dos relatados defeitos, em mais de uma oportunidade, não tendo havido qualquer reparo até o presente momento. Como cediço, o Princípio da Efetividade da Prestação da Tutela Jurisdicional determina que os conflitos de interesses sejam dirimidos da forma mais eficiente e eficaz possível, impondo que o provimento judicial seja prestado em razoável período, de forma adequada, a fim de que não se torne inútil pelo decurso do tempo, inviabilizando, dessa forma, o direito material perseguido com o ajuizamento da lide. Nesse trilhar, é certo que o jurisdicionado não deve aguardar mais que o estritamente necessário à salvaguarda de seu direito, a fim de que a parte contrária não seja indevidamente beneficiada pelo alongamento inoportuno do feito. Ademais, importa lembrar que o CDC impõe a responsabilidade do fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação de seus produtos. Nesse sentido, conforme disposto no art. 12, §3º, do CDC, ele somente não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, o defeito não existe ou que há culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a subsunção do caso ora analisado à uma das hipóteses legais mencionadas, presente está a probabilidade do direito invocado na exordial do feito. Sob tal cenário, deve-se esclarecer que, até a finalização dos devidos reparos no veículo 0KM adquirido pela consumidora, a empresa fabricante deverá mitigar os danos por ela sofridos, ante a privação de um bem de substancial importância para a vida cotidiana. Assim, tem-se que o oferecimento de carro reserva se afigura como medida razoável à minimização dos prejuízos suportados pela consumidora, ante a constatada inércia da fabricante em realizar, espontaneamente, os reparos em seu veículo. Ressalte-se, por fim, que inexiste, na hipótese, o perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, ao término do processo, possíveis prejuízos poderão ser ressarcidos. Recurso conhecido e provido.... ()
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