Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito «comprovação de registro da apólice na SUSEP, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu art. 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus arts. 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu art. 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 549/552 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente, vulnerando os ditames da CF/88, art. 5º, LV. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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