Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV, APLICANDO-LHE A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NA FORMA DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS, NÃO PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO PARA ABRANDAR A RESPOSTA PENAL PARA 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NA MENOR FRAÇÃO UNITÁRIA, E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO.
O embargante foi parcialmente condenado por infração ao art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa; bem como foi absolvido da imputação pela prática dos crimes descritos nos arts. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III. Em grau de recurso, por maioria de votos, a apelação da defesa foi julgada improcedente e o apelo ministerial foi provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 35 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo. Ficou vencido o Des. Cairo Ítalo França David que votou no sentido de conhecimento dos recursos, não provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para abrandar a resposta penal para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, e declarar a extinção da pena privativa de liberdade pelo cumprimento, observando-se que o acusado está preso desde 26/10/2021, com a expedição do alvará de soltura. Assiste razão, em parte, ao voto vencido. Embora a autoria e materialidade do delito do art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, estejam demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de entorpecente prévio/definitivo, auto de apreensão, laudo de exame de arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição de material e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, o que resultou na condenação do réu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 583 dias-multa no valor mínimo unitário, todavia, conforme constou na sentença, no que diz respeito à imputação do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de provar as condutas criminosas dos réus dirigidas ao intuito de se associarem, em caráter estável e duradouro, juntamente com duas ou mais pessoas para a prática dos crimes previstos na lei de drogas. Além disso, em que pese a quantidade do material entorpecente apreendido com o réu Rafael, não constam elementos mínimos de associação com a traficância da localidade, tampouco constam diálogos ou troca de mensagens nos aplicativos instalados nos telefones apreendidos dos réus, a indicar o liame existente entre os denunciados. Merece destaque o fato de que não foram encontrados elementos indiciários de associação, não houve uma investigação prévia para embasar tal acusação, tampouco ficou estabelecido o marco inicial da suposta prática. Conforme salientado pelo sentenciante, não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduz à certeza. Se subsiste dúvida, a absolvição se faz imperiosa, consagrando a garantia constitucional da presunção de inocência. Destarte, conquanto seja incontroversa a prática de tráfico de drogas, há dúvida quanto ao vínculo associativo com o outro réu ou com qualquer facção criminosa e, portanto, ausentes os pressupostos essenciais à configuração delitiva. Quanto ao mais, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade de droga arrecadada (222,6g de canabis sativa L.) distribuídos em 8 tabletes, contendo a inscrição «HIDROPONICA 50 CV, bem como um rádio comunicador e dois morteiros, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Tudo exposto, deve prevalecer, em parte, o voto vencido, apenas para negar provimento ao recurso ministerial, mantida a sentença em seus demais termos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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