Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - VEP - CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PPL - INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO - DA VISITA PERIÓDICA A FAMÍLIA- INCONFORMISMO MINISTERIAL -
Insurge-se o MP contra a decisão prolatada pelo Juízo da VEP que concedeu ao agravado contagem em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC - com base na resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, bem como que seja afastada a benesse da Visita Periódica a Família.. ASSISTE PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. É de conhecimento de todos, que Estado Brasileiro depositou a carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José, Costa Rica) em 25/09/1992, incorporando-a ao ordenamento jurídico pátrio em 06/11/1992, por meio do Decreto Legislativo 678/92, com o reconhecimento expresso da competência da Corte IDH em 10 de dezembro de 1998 para todos os casos posteriores relacionados com a interpretação e aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, nos termos do art. 62 da referida Convenção. Nessa linha de pensamento, a Resolução determinou, além de outras medidas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no citado estabelecimento prisional para todas as pessoas lá alojadas, condicionando a exame criminológico, as acusadas ou condenadas por crimes contra a vida ou a integridade física, bem como por crimes sexuais. Impende registrar que as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação. No caso em tela, trata-se de agravado cumpre pena de 28 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de extorsão, tráfico de drogas, associação para o tráfico, denunciação caluniosa e homicídio qualificado, com o término da expiação em 2035. Registre-se que o ora agravado ingressou na unidade do SEAPPC em 09/09/2022. Observando a obrigatoriedade de execução da decisão constante da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 e a decisão proferida pelo STJ no Recurso em Habeas Corpus 136.961/RJ, nesse contexto, in casu, o Juízo a quo, concedeu o prazo em dobro pelo período em que o ora agravado permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Também há decisão recente, datada de 24/04/2023, proferida pelo STJ no Recurso em Habeas Corpus 817.701/RJ com o mesmo entendimento, valendo, oportunamente, transcrever trecho da referida decisão: «Delineado esse contexto, ressalta nítido que os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos". DA VISITA PERIÓDICA AO LAR: Impende registrar que a concessão do benefício de saída extramuros, na modalidade de VPL encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Portanto, para que a autorização possa ser concedida, mister seja avaliado se o benefício será compatível com os objetivos da pena, quais sejam, a reprovação pela conduta praticada e a prevenção geral e especial. Deste modo, na avaliação concreta da compatibilidade do VPL em face dos objetivos da pena, deve o Julgador sopesar tanto o seu histórico penitenciário, como o tipo de crime pelo qual fora condenado e a ainda duração estimada da sua pena total. Assim, com o fim de prevenir a ordem e os mais importantes bens jurídicos das condutas humanas típicas, ilícitas e culpáveis que rompem os limites da tolerância social, há de se ter cuidado ao decidir pelo deferimento de benefício de VPL. Há de levar-se em conta o limite da ação punitiva estatal, devendo ser sempre proporcional à gravidade do delito e da culpabilidade. Resultado desfavorável do exame criminológico, não reconhecendo o agravado sua responsabilidade pelo fato criminoso, insistindo na tese da «legítima defesa, alegando que «tentou separar uma briga entre seu irmão e um homem, devendo ser considerada a ausência de responsabilidade como forma de aferir a presença do requisito subjetivo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote