Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Administrativo. Agravo de instrumento objetivando a suspensão dos Decretos 947/2024 e 948/2024, editados pelo Prefeito do Município de Petrópolis, que determinou a caducidade do contrato de permissão do serviço público de transporte de passageiro da empresa Petro Ita. Necessária a preservação do serviço público.
Efeito suspensivo concedido pelo Relator para suspender os Decretos, em razão do risco da população ficar privada do serviço essencial e da probabilidade do direito invocado, evidenciado pela aparente contradição do Decreto que autorizou a empresa permissionária a continuar operando em determinadas rotas. Além disso, a caducidade de todas as permissões poderia impactar o plano de recuperação judicial da empresa Petro Ita, cujo processo tramita sob o 0802750-05.2023.8.19.0042, no Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis, levando-se em consideração os prejuízos que seriam gerados ao processo de soerguimento da empresa. Posteriormente, o Presidente do STF, Min. Luís Roberto Barroso, nos autos da Suspensão de Tutela Provisória, processo 1041, deferiu a cautelar requerida pelo Município de Petrópolis para suspender a decisão liminar proferida por este Relator no presente agravo, impedindo assim as atividades da empresa agravante no Município de Petrópolis. Aliado a tal fato, posteriormente foi editado novo Decreto municipal, de 1015, publicado em 07/09/2024, que acabou revogando integralmente a permissão da agravante para operar em toda a cidade. Portanto, não subsistindo mais os requisitos que motivaram a inicial concessão da liminar pelo Relator, uma vez que desde setembro do ano passado os coletivos da empresa agravante foram proibidos de circular em outro território da cidade, de modo que há mais de 5 meses o serviço público vem sendo prestado por outras empresas do sistema, não há outra alternativa que não seja extinguir o presente recurso pela consequente perda do objeto. Tal fato também acarretou a extinção, sem exame do mérito, da Suspensão de Tutela Provisória 1041 no STF, nos termos da decisão proferida em 30/12/2024. Eventuais irregularidades no processo administrativo que resultou na decretação da caducidade da permissão e os alegados prejuízos daí advindos constituem o próprio mérito da ação principal que estão sendo discutidos no Juízo de origem, com a garantida do devido processo legal e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Extinção dos recursos sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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