Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 780.1925.9343.4733

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR.

Sentença que condenou os apelantes: A). Cayo Vinicius Almeida Antunes da Silva pela prática dos crimes previstos: Art. 157, §2º, II do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária; Lei 8069/1990, art. 244-B, à pena de 01 (um) ano de reclusão. Concurso material: 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. B). Maycon Silva dos Santos pela prática dos crimes previstos: Art. 157, §2º, II do CP, à pena de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária; Lei 8069/1990, art. 244-B, à pena de 01 (um ano) e 02 (dois) meses de reclusão; Art. 163, parágrafo único, III do C. Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção e 11 dias multa, à razão mínima unitária. Concurso material: 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 07 (sete) meses de detenção e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária. MÉRITO. Pleito de absolvição do delito de roubo formulado pelas Defesas dos acusados que não se sustenta. Materialidade e autoria encontram-se suficientemente comprovadas nos autos pelas peças técnicas, bem como pelos elementos de informação colhidos em sede policial e confirmados em juízo pelos policiais militares que procederam às prisões dos acusados e a apreensão dos adolescentes. Cumpre mencionar que, apesar das vítimas não terem comparecido em Juízo quando da realização da AIJ, por não terem sido encontradas nos endereços declinados nos autos, os depoimentos prestados pelos policiais militares, são uníssonos ao relatarem a dinâmica delitiva, apontando os acusados como o autor do fato, além de terem visualizado quando um dos menores deu uma pedrada na cabeça de um dos lesados. Vê-se, portanto, que a comprovação da autoria não se lastreou apenas nas provas produzidas em sede inquisitorial pelas vítimas, mas também respaldado pelos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, plenamente configurada a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2º, II, do CP, haja vista o conluio criminoso entre os acusados e os adolescentes evidenciando nítida divisão de tarefas, a fim de causar maior temor às vítimas e garantir o sucesso da empreitada. Descabido o pleito de absolvição das Defesas dos acusados quanto ao delito de corrupção de menores. Trata-se de crime formal que, para sua caracterização, não é necessária a comprovação de que o agente tenha contribuído concretamente para a depravação e perversão do adolescente. Impossibilidade de acolhimento do pleito da defesa do acusado Maycon Silva de reconhecimento da tentativa de roubo. A consumação ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. No caso, os réus exauriram a fase de execução, obtendo a posse doo bem, ainda que por curto espaço de tempo, restando consumado o crime em tela. Assiste razão à Defesa do acusado Maycon Silva, quanto ao pleito de absolvição pelo crime de dano qualificado. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do CP, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi. Precedente. In casu, o dano ocorrido na viatura policial somente ocorreu porque o acusado se debateu quando estava sendo colocado no interior do veículo, sendo certo que o acusado não tinha intenção de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público. Da Dosimetria. Pena referente ao delito de roubo readequada, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Mantido o regime fechado para os acusados, por ser o mais recomendável a alcançar a esperada ressocialização, na forma do disposto no CP, art. 33, § 3º, além da reincidência do acusado Maycon. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito da Defesa do acusado Cayo Vinícius, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I e III, do C.Penal. Do pedido da Defesa do acusado Cayo Vinícius de afastamento da pena de multa. Incabível o afastamento da pena de multa aplicada ao sentenciado, na medida em que a sanção se encontra prevista no tipo penal e se adequa à gravidade e consequências do crime ora discutido. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Defesa do acusado Cayo Vinícius. Descabido. O pagamento de custas judiciais decorre da condenação (CPP, art. 804). A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. Para absolver o acusado Maycon Silva dos Santos do delito de dano qualificado e reacomodar as sanções do acusado. Rever a pena de: Cayo Vinicius Almeida Antunes da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do C.Penal e Lei 8069/1990, art. 244-B, a pena final de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária e do acusado Maycon Silva dos Santos pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do C.Penal e Lei 8069/1990, art. 244-B, a pena final de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária, mantidos os demais termos da sentença guerreada.... ()

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