Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
No caso concreto, o Regional pontuou que « a Lei 5.811/1972 assegura o fornecimento de transporte gratuito apenas aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turno de oito horas ou de doze horas (arts. 3º e 4º). A lei, portanto, distingue os empregados que trabalham em revezamento de turno dos trabalhadores daqueles que não estão sujeitos a este regime «. Em relação ao quadro fático, concluiu que « Os substituídos, porém, não trabalhavam ou trabalham em revezamento de turno. Logo, a eles não se aplicam as regras da Lei 5.811/72. Assim, na forma prevista na CLT, cabe a manutenção do pagamento das horas in itinere . A recorrente, por sua vez, afirmou no recurso de revista que « resta patente que os trabalhadores referidos pelo Sindicato são petroleiros, que trabalham em condição especial de campo terrestre de produção, base situada em imóvel rústico, destinados e/ou afetos a indústria do petróleo e fora do perímetro urbano. Não há como afastar a aplicação da Lei 5.811/1972 (...) Note-se que eles se encontram em situação fática similar e/ou idêntica, quanto ao local de trabalho (...) a BASE DE ARAÇÁS, a partir de cidades diversas, chegam ao mesmo local, e trafegam pela única BR que existe na localidade, a BR-110 . A Corte de origem não esclareceu se os substituídos laboravam em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, tampouco foi instada a se manifestar a propósito, por meio de embargos declaratórios. Nesse diapasão, a pretensão recursal da reclamada, de que os substituídos trabalhavam em zona rural e, por isso, deveriam ser analogicamente enquadrados no regime da Lei 5.811/72, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Ademais, ainda que se pudesse cogitar transponível o óbice da Súmula 297/TST, I - o que se cogita apenas para fins de argumentação - a ilação pela reclamada, relativa ao enquadramento dos substituídos nas disposições da Lei 5.811/72, encontraria inequívoco obstáculo no preconizado pela Súmula 126/TST. Há precedentes, inclusive da SDI-I, aplicando a Súmula 126/TST em situação similar àquela ora analisada. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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