Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 781.0049.2412.2161

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA FORNECIDA À RECEITA FEDERAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS INDENIZAVÉIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Forçoso reconhecer a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, narrara o demandante que é estrangeiro e, comunicara à Receita Federal do Brasil (RFB) sua saída definitiva do país em 2015, sendo surpreendido anos depois com a informação de que deveria regularizar sua condição, pois teria percebido rendimentos tributáveis em 2018 na conta corrente que possuíra junto à parte ré. Em contrapartida, sustenta a parte ré que o consumidor não promovera o encerramento da conta, motivo pelo qual legitima a cobrança perpetrada, inexistindo dever de indenizar. Exsurge evidente, portanto, que, mais uma vez, a parte ré não confrontara a narrativa autoral, deixando de observar o ônus da impugnação específica, ex vi do CPC, art. 341, uma vez que o demandante não pautara sua pretensão em cobrança promovida após encerramento da conta. Em verdade, a parte autora afirmara que encaminhada à Receita Federal documentação com informações equivocadas, notadamente, deixando de apontar que o demandante não residia mais no país, o que ensejara o infortúnio descrito em sua exordial, questão que não fora efetivamente confrontada pela instituição financeira. Sobre a existência de danos imateriais, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Do mesmo modo, os bancos contratam poucos funcionários para trabalhar nas agências físicas com o objetivo de auferir maior lucro, o que gera uma enorme queda na eficiência dos serviços, fazendo com que o consumidor demore muito tempo para ser atendido ou seja alvo de cobranças ilegítimas em razão da atuação criminosa de terceiros. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviços ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé. É o que se percebe na hipótese, porquanto, apesar das tentativas extrajudiciais para resolver o problema, apenas com a propositura da presente demanda a parte consumidora conseguira a retificação da informação por meio de ordem judicial. Necessária, por fim, a análise do quantum reparatório, questão última objeto de irresignação da parte ré. Quantum compensatório. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, considerando a tentativa de solução da celeuma no âmbito extrajudicial pela parte consumidora, a repercussão do imbróglio e o sofrimento imposto a pessoa idosa, notadamente vulnerável - o quantum compensatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se, inclusive, ínfimo. Irretocável, portanto, a sentença. Recurso desprovido.... ()

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