Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 782.7949.8810.1939

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a concessão do sursis e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado, após se desentender com a vítima (sua companheira), acabou lhe agredindo com socos, causando-lhe lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítima que, na DP e em juízo, narrou com detalhes a dinâmica do fato, estando em consonância com as lesões descritas no BAM. Tentativa da defesa em descredenciar o relato da vítima, alegando haver contradição entre as declarações por ela prestadas em sede inquisitorial e em juízo quanto às agressões, ameaças e ofensas anteriores ao fato, sustentando, ainda, que ela teria agido motivada por rancor ao imputar ao acusado a prática do crime. Ausência de qualquer motivo concreto para desprestigiar o teor do relato da vítima, ciente de que jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria. Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. BAM acostado aos autos que ratifica as lesões imputadas, no qual consta no campo «exame físico que a vítima apresentava «edema em olho D e escoriações em braço D, ciente de que a Lei 11.340/06, art. 12, § 3º dispõe que «serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde". Orientação do STJ no sentido de que «o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios". Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 na etapa intermediária, por força da reincidência. Inviável a concessão do sursis, diante da reincidência do acusado (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Valor mínimo indenizatório (não impugnado), que deve ser mantido no valor fixado na sentença (R$ 2.000,00), ciente de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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