Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. TIPICIDADE. DECRETOS 9.785/2019 E 11.615/23.
1. O bem jurídico tutelado pelas normas insculpidas no Estatuto do Desarmamento é a segurança pública, não sendo plausível admitir-se que para sua configuração deva haver, necessariamente, resultado naturalístico e a ele efetiva ofensa. O que pretende a norma, justamente, é salvaguardar a vida e a integridade física da coletividade, adotando políticas de segurança pública a fim de evitar a ocorrência de lesões a bens jurídicos tão caros ao indivíduo, até porque sem a munição não haverá a potencialidade da arma de fogo (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). 2. O Decreto 9.785/2019 ampliou o rol de armas e munições de uso permitido e as de calibre .347 magnum não mais eram consideradas de uso restrito, o que de fato deveria beneficiar ao Apelante, mas em julho de 2023 foi publicado o Decreto 11.615/1923 e alguns dos chamados «calibres permitidos dependem também da categoria da arma e não mais somente dos critérios de energia de saída na boca do cano, conforme se vê dos arts. 11 e 12, sendo o .357 Magnum mais uma vez reclassificado e agora voltando a ser de uso restrito se municiar armas curtas por apresentar energia superior a 407 joules na boca do cano. Entretanto, quando usado em armas longas de alma raiada, excluindo-se as semiautomáticas, a marca de 1.620 joules foi mantida, pelo que seria de uso permitido. No contexto presente, de apreensão unicamente da munição desacompanhada do armamento, não se pode presumir que seria usada em armas curtas, já que em seara criminal suposições não são fatos. Por este único motivo é que se deve operar a buscada desclassificação para a Lei 10.826/03, art. 12. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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