Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNS-TANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PE-LO CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO DE DEL CASTILHO, COMAR-CA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO RÉU CLEYTON E DA COISA JULGADA MATERIAL RELATIVAMENTE AO RÉU DOUGLAS, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO CLEYTON, ANTE A PRECARIE-DADE PROBATÓRIA, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFE-TIVADO EM SEDE POLICIAL E NÃO RATIFI-CADO EM JUÍZO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHE-CIMENTO FOTOGRÁFICO MATERIALIZADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMEN-TE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍ-NIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A INCIDÊN-CIA DE APENAS UMA DELAS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCE-RÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DE TODAS AS PRETENSÕES RECURSAIS ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUER PELA MATE-RIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SIS-TEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CON-TRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVI-DADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POS-TULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS UM DES-FECHO ABSOLUTÓRIO NO QUE TANGE A CLEYTON, EM INICIATIVA CORROBORADA EM SEDE DE RAZÕES DE APELO, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓ-RIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRA-DA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUI-ÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TO-DOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SIS-TEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIA-TA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIO-NAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NOR-MATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVI-DOSA VALIDADE A TAL DISFUNCIONAL COMPORTAMENTO, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, SEJA, AINDA, PELA INCOMPROVAÇÃO DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES EFETIVAMENTE OS AU-TORES DA AÇÃO COMPORTAMENTAL PUNÍ-VEL CUJA PERPETRAÇÃO LHES FOI ATRIBU-ÍDA, A SE INICIAR POR CLEYTON, QUEM INICIALMENTE HAVIA SIDO IDENTIFICADO, ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE TERIA SE PO-SICIONADO AO LADO DIREITO DO AUTO-MÓVEL OCUPADO PELOS ESPOLIADOS, FA-BIANA E LEONARDO, E SUBTRAÍDO UMA BOLSA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DESTE E, SUBSEQUENTEMENTE, A RESTITU-ÍDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE DENTRE AS VÍTIMAS, A PRIMEIRA DAQUELAS SEQUER SE FEZ PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR O PRIMEVO RECO-NHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLI-CIAL, E A OUTRAS, AO SEREM INDAGADAS QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECO-NHECÊ-LO COMO TAL, O QUE, POR CONSE-GUINTE, ATRAI A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RI-TOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, INCLUSIVE, QUANTO AO DOUGLAS, PORQUANTO, INOBSTANTE VIESSE A TER SUA IDENTIFICAÇÃO JUDICI-ALMENTE CORROBORADA PELO SEGUNDO DAQUELES RAPINADOS, COMO SENDO O ROUBADOR QUE SUPOSTAMENTE LHE IN-TERCEPTOU, ENQUANTO PERCORRERIA A ROTA DE ACESSO AO VIADUTO, LOGO APÓS TODOS OS ENVOLVIDOS CONJUNTAMENTE EMERGIREM DETRÁS DE UM PILASTRA, E, SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE AS-SEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, TERIA ANUNCIADO A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO-SE AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELU-LAR UM DA MARCA NEXTEL E OUTRO LG, PERTENCENTES, RESPECTIVAMENTE, A ELE E À SUA ESPOSA, CERTO É QUE, SEM O FOR-NECIMENTO DE MAIORES DETALHES, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADO ACER-CA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO DURANTE A INQUISA, O MESMO SE LIMITOU A DECLARAR QUE TÃO SOMEN-TE SE RECORDAVA DE QUE LHE ¿MOSTRA-RAM AS FOTOS DOS DOIS¿, DE MODO QUE, DIANTE DA MANIFESTA INDETERMINAÇÃO ACERCA DE EM QUE CONDIÇÕES TAL PRO-CEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO FOI CON-DUZIDO, TORNA-SE IMPRATICÁVEL ASSE-GURAR QUE TAL ATO OCORREU EM ESTRI-TA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS E NO PARA-DIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ E, PRINCIPALMENTE PELA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022. A ESTABELE-CER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DES-FECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓ-RIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓ-RIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCOR-RÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PRO-VIMENTO DE TODOS OS APELOS DEFENSI-VOS E MINISTERIAL.
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